-
Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009 , de 16 de Setembro Resumo em linguagem clara
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
-
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO.
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
-
Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...