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Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro
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No domínio do Código das Custas Judiciais e do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos estavam isentos de custas quando litigassem para a defesa de direitos e interesses colectivos no âmbito das suas atribuições estatutárias ou, se litigassem em representação dos seus associados para a defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos destes, se o serviço lhes fosse prestado gratuitamente e o rendimento ilíquido destes trabalhadores não fosse superior a 200 UC [artigos 2.° do CCJ, 310.°, n.° 3, do RCTFP e 4.°, n.° 1, alíneas f) e h) do RCP].
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Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
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ACT entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros - Alteração Salarial e outras.
Acordo Colectivo de Trabalho entre a Empresa de Cervejas da Madeira, Ld.ª e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão Global.
Artigo 2.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto à tabela salarial, desde 1 de Setembro de 2005.
Secretaria Regional dos Recursos Humanos, aos 3 de Dezembro de 2007. - O Secretário Regional dos Recursos Humanos, Eduardo António Brazão de Castro.
Portaria n.º 43/RE/2007
Aprova o Regulamento de Extensão do CCTentre a Associação
Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Elect...
... 244/2007, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 99/2003, de 27...
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009 , de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 , de 9 de Novembro
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Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008 , de 7 de Fevereiro
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Aprova a proposta de Decreto Legislativo Regional que visa adaptar à Região o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.os 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 295/2009 , de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009 , de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 , de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro 2009
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Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro