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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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I - Assumindo o contrato a termo natureza excepcional, o mesmo apenas pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, havendo que justificar sempre o recurso a tal tipo de contrato.
II - Não é válido o termo aposto num contrato de trabalho quando o respectivo motivo justificativo é a execução de serviço concretamente definido e não duradouro, designadamente o cumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado pelo empregador com terceiro e quando não consta da motivação o prazo de duração do contrato de prestação de serviços, porque nesse caso o trabalhador não pode assegurar-se se a sua contratação a termo se compreende na duração do contrato de prestação de serviços, ou se a excede, perd...
... alínea g) do nº 2 do art.º 129.º do Código do Trabalho e foi celebrado para «satisfação de... no artigo 129.º, 2, alínea g), do CT/2003 “para satisfação de necessidades temporárias ...
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o desped...
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o desped...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o desped...