codigo do processo civil portugues

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  • Assente, como provado, que o divorcio foi decretado com fundamento na separação de facto por mais de seis anos consecutivos, não existindo comunhão de vida entre os conjuges e havendo da parte deles o proposito de não a restabelecer, mostrando-se definitiva e irremediavelmente comprometida a possibilidade de vida em comum, (materia de facto que foi apurada pela Relação e que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar) não oferece duvida que tal situação de facto integra o fundamento de divorcio previsto nos artigos 1781, alinea a), e 1782, n. 1 do Codigo Civil Portugues. Assim, não ha, para os efeitos do artigo 1096, alinea g) do Codigo de Processo Civil, ofensa do Direito Privado Portugues, requisito necessario para a confirmação da sentença estrangeira a rever.

  • Para efeitos no disposto na alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil não pode considerar-se contra portugues a decisão de um Tribunal brasileiro que homologou o acordo do desquite amigavel, equivalente a nossa separação de pessoas e bens por mutuo consentimento.

  • Em processo de revisão de sentenças estrangeiras, não ha lugar a revisão de merito, nos termos do artigo 1096-G do Codigo de Processo Civil, quando o requerente e cidadão portugues e contra ele proprio foi proferida a sentença revidenda.

  • I - Em divorcio litigioso requerido pela mulher, o ter o Reu reconhecido a veracidade dos factos alegados pela Autora, não o converteu em divorcio consensual, em termos paralelos a lei portuguesa, pois o que os distingue e o ser requerido o litigioso por um dos conjuges contra o outro, com alguns dos fundamentos previstos na lei, enquanto o divorcio por mutuo consentimento e pedido por ambos, de comum acordo, sem se invocar qualquer fundamento - artigo 1773 do Codigo Civil. II - Para que o divorcio litigioso, passe a divorcio por mutuo consentimento, e necessario que Autor e Reu acordem expressamente nessa modalidade de divorcio - - artigos 1774, n. 2, daquele Codigo e 1407, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil. III - Assim, a revisão e de merito - artigos 52 e 55 do Codigo Civil e 10...

  • I - Em divorcio litigioso requerido pela mulher, o ter o Reu reconhecido a veracidade dos factos alegados pela Autora, não o converteu em divorcio consensual, em termos paralelos a lei portuguesa, pois o que os distingue e o ser requerido o litigioso por um dos conjuges contra o outro, com alguns dos fundamentos previstos na lei, enquanto o divorcio por mutuo consentimento e pedido por ambos, de comum acordo, sem se invocar qualquer fundamento - artigo 1773 do Codigo Civil. II - Para que o divorcio litigioso, passe a divorcio por mutuo consentimento, e necessario que Autor e Reu acordem expressamente nessa modalidade de divorcio - - artigos 1774, n. 2, daquele Codigo e 1407, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil. III - Assim, a revisão e de merito - artigos 52 e 55 do Codigo Civil e 10...

  • I - A alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil visa proteger o interesse meramente particular do cidadão portugues e não o ordenamento juridico nacional. II - Não ha lugar a revisão de merito prevista na citada alinea g) se quem pede a confirmação de sentença de divorcio litigioso proferida em tribunal estrangeiro, e um cidadão portugues contra quem o divorcio e proferido.

  • I - A exigencia da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil não visa a defesa do ordenamento juridico portugues no que ele tem de imperativo, mas antes se destina a protecção de um interesse particular disponivel (renunciavel). II - Por isso, se o reconhecimento de sentença estrangeira em Portugal for pedido pelo proprio cidadão portugues contra o qual ela foi proferida, nenhum obstaculo se levanta a esse reconhecimento.

  • I - A alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil visa proteger o interesse meramente particular do cidadão portugues e não o ordenamento juridico nacional. II - Não ha lugar a revisão de merito prevista na citada alinea g) se quem pede a confirmação de sentença de divorcio litigioso proferida em tribunal estrangeiro, e um cidadão portugues contra quem o divorcio e proferido.

  • Nos termos do artigo 1096, n. 1 alinea g) do Codigo de Processo Civil, so ha lugar a revisão do merito e confirmação de sentença estrangeira, quando aquela sentença seja proferida contra portugues.

  • I - A exigencia da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil não visa a defesa do ordenamento juridico portugues no que ele tem de imperativo, mas antes se destina a protecção de um interesse particular disponivel (renunciavel). II - Por isso, se o reconhecimento de sentença estrangeira em Portugal for pedido pelo proprio cidadão portugues contra o qual ela foi proferida, nenhum obstaculo se levanta a esse reconhecimento.



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