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I - Na falta de tratado ou convenção em contrario, a citação de reu que resida em pais estrangeiro e feita pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção (artigo 244 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Portugal aderiu a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa a "Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Materias Civil e Comercial", entrada em vigor em Portugal em 25 de Fevereiro de 1974. III - Em principio, nos termos desta Convenção (artigos 1 e 2), a comunicação de um acto judicial, para efeito de citação ou notificação devera ser feita a autoridade do Estado destinatario especialmente designada para o desempenho de tal função, que, em França, e o "Serviço de L'Entraide Judiciaire Internationale" (confer Aviso do Minister...
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
... e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma.... . . . . . d) Quando sejam objecto de processo de insolvência;. e) (Revogada.). f) . . . . . . ... dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. 6 — Decorrido o... de seguro de responsa- bilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos...
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Para a acção especial de prestação de contas, e territorialmente competente o Tribunal em que o reu tem o seu domicilio, o que torna esse Tribunal tambem internacionalmente competente por força da regra contida na alinea a) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil, salvo se o reu residir em Portugal ha menos de seis meses.
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Para a acção especial de prestação de contas, e territorialmente competente o Tribunal em que o reu tem o seu domicilio, o que torna esse Tribunal tambem internacionalmente competente por força da regra contida na alinea a) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil, salvo se o reu residir em Portugal ha menos de seis meses.
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I - A revisão de sentença estrangeira e um processo especial e não pode realizar-se extrajudicalmente. II - A força e a autoridade de caso julgado estrangeiro so pode desencadear-se em Portugal apos obrigatorio exame por orgão jurisdicional portugues - artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
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I - O n. 1 do artigo 1099 do Codigo de Processo Civil pressupõe a tramitação normal do processo de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras na segunda instancia, o que não sucede quando os autos baixam a Relação unicamente para ampliação da materia de facto. II - Neste caso as partes ja tiveram a oportunidade de sustentar as suas razões, tanto nas alegações ai produzidas como nas de recurso, versando todas as questões que os novos factos apurados poderiam suscitar, pelo que, ainda que se tivesse incorrido na nulidade resultante da omissão da formalidade de novo exame do processo, para alegações, pelas partes, certo ela não teria influido no exame e decisão da causa e, por isso, não justificaria a repetição do processo - n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil. III - O art...
... arbitral que tenha de ser cumprido em Portugal e não a clausula compromissoria prevista no artig...
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REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DE DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 110 DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, RATIFICADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NUMERO 59/92 DE 18 DE DEZEMBRO. ATRIBUI AO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS A COMPETENCIA DA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS DESTINADOS A EXECUÇÃO EM PORTUGAL DE DECISÕES QUE CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO, ADOPTADAS NO ÂMBITO DO REFERIDO ACORDO, PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DO COMERCIO LIVRE, PELA COMISSAO EUROPEIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E PELO TRIBUNAL DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DO COMERCIO LIVRE. OS REFERIDOS DOCUMENTOS SAO, POSTERIORMENTE A SUA VERIFICAÇÃO, ENVIADOS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SENDO POR ESTE TRANSMITIDOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ...
... é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente...
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I - No direito portugues vigora o sistema de revisão formal extrinseca das decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais estrangeiros ou por arbitros estrangeiros, para produzirem efeito em Portugal - artigo 1094, n. 1 do Codigo do Processo Civil, sendo a revisão de merito exigida se a decisão for proferida contra cidadão portugues, e pelo nosso direito privado tenha de ser resolvida a questão - art 1096, alinea g) do mesmo Codigo. II - Porem, a revisão de merito sera dispensavel sempre que seja o proprio cidadão portugues a requerer a confirmação da sentença contra ele proferida pelo tribunal estrangeiro, pois tal disposição visa, não a defesa da competencia do ordenamento juridico portugues, mas a protecção de um interesse particular: o interesse dos portugueses de serem...
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I - No direito portugues vigora o sistema de revisão formal extrinseca das decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais estrangeiros ou por arbitros estrangeiros, para produzirem efeito em Portugal - artigo 1094, n. 1 do Codigo do Processo Civil, sendo a revisão de merito exigida se a decisão for proferida contra cidadão portugues, e pelo nosso direito privado tenha de ser resolvida a questão - art 1096, alinea g) do mesmo Codigo. II - Porem, a revisão de merito sera dispensavel sempre que seja o proprio cidadão portugues a requerer a confirmação da sentença contra ele proferida pelo tribunal estrangeiro, pois tal disposição visa, não a defesa da competencia do ordenamento juridico portugues, mas a protecção de um interesse particular: o interesse dos portugueses de serem...
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I - A sentença a rever deve ter transitado em julgado segundo a lei do pais em que foi proferida. II - Compete ao requerido fazer a prova de a sentença não ter transitado em julgado. III - O tribunal que profere a sentença e competente quando se verifique qualquer das circunstancias que, de acordo com o artigo 65 do Codigo de Processo Civil, atribuem competencia internacional aos tribunais portugueses, dispondo-se na sua alinea a), do seu n. 1 que os tribunais portugueses são competentes quando a acção dever ser proposta em Portugal segundo as regras da competencia territorial da lei portuguesa. IV - Ora para as acções de divorcio e competente o tribunal do domicilio ou da residencia do autor - artigo 75, do Codigo de Processo Civil. V - Tendo a sentença revidenda sido proferida antes ...