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I - O artigo 488°, do Código de Processo Civil tem como função alertar o autor para a modalidade de defesa deduzida na contestação e, tratando-se de defesa por excepção, para o ónus de impugnação especificada da correspondente matéria de facto, nos termos das disposições combinadas dos art.°s 490.°, n.° 1 e 2, e 785.°, ambos do Código de Processo Civil.
II - Não é aceitável que o réu, de modo sub-reptício, como que “dissolva” a matéria de defesa por excepção por entre um extenso articulado, para vir depois prevalecer-se da falta de impugnação especificada.
III - Semelhante procedimento infringe flagrantemente o dever de boa fé processual consagrado no art.° 266.°-A do Código de Processo Civil.
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Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007 , de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE , do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74 , de 7 de Novembro
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Decreto-Lei n.° 201/2003, de 10 de Setembro.- Artigo 1.° - Objecto e finalidade do registo.- Artigo 2.° - Dados do registo.- Artigo 3.° - Momento da inscrição.- Artigo 4.° - Modo de recolha e actualização.- Artigo 5.° - Actualização, rectificação e eliminação dos dados.- Artigo 6.° - Legitimidade para consultar o registo informático.- Artigo 7.° - Competência para o acesso e consulta.- Artigo 8.° - Formas de acesso.- Artigo 9.° - Consulta por magistrados.- Artigo 10.° - Consulta sem necessidade de autorização judicial.- Artigo 11.° - Consulta com autorização do tribunal.- Artigo 12.° - Registo diário de acessos.- Artigo 13.° - Conservação dos dados.- Artigo 14.° - Consulta para fins de investigação criminal ou estatística.- Artigo 15.° - Segurança dos dados.- Artigo...
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Procede à primeira alteração à Lei n.º 29/2009 , de 29 de Junho, que «Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007 , de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE , do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74 , de 7 de Novembro», estabelecendo um novo prazo para a sua entrada em vigor
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A lei n.º 14/2006 vem introduzir algumas alterações ao Código de Processo Civil, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territ...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, não tendo sido invocado qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos daquele Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o aduzido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assin...
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Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil Resumo em linguagem clara
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ARTIGO 465.º
Forma do
O processo comum de execução segue forma única.
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O artigo 669º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, não tem aplicação no processo penal.