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I - No contrato-promessa de compra e venda, a prestação a que os pactuantes se obrigam e a de outorgarem como comprador e como vendedor um futuro contrato de compra e venda. II - Em caso de incumprimento, a perda do sinal e uma sanção cominada pela lei - artigo 442, n. 2 do Codigo Civil - no caso de incumprimento definitivo do contrato, o que implica a extinção deste (citado artigo, n. 1) e não tambem no caso de simples retardamento no cumprimento. III - A mora torna-se em incumprimento definitivo, quando fixado prazo razoavel, a prestação não for realizada dentro desse prazo - artigo 808 do Codigo Civil. IV - O incumprimento do contrato foi por culpa do Reu, perdendo o mesmo todo o interesse para os Autores - artigo 808, n. 1 do Codigo Civil, o que conduz não a mora do devedor, mas a ...
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I - Se no contrato-promessa de compra e venda não foi estabelecido prazo para a celebração do contrato prometido, compete a qualquer das partes contratantes tomar a iniciativa, nomeadamente por via judicial (artigo 777 do Codigo Civil) de alcançar um prazo para a celebração do contrato prometido e so depois dele ou apos a interpelação de qualquer das partes pela outra, nos termos legais, so então se podendo falar em mora da parte que não respeitasse o prazo devidamente assinalado (artigo 805 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Civil). II - Não se provando que o Autor, promitente comprador tivesse incorrido em mora, e ininvocavel o disposto no artigo 808 do Codigo Civil, pelo que o Reu ao decidir unilateralmente vender o andar, sem estar desvinculado do contrato-promessa, tornou definitivamen...
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I - No contrato-promessa de compra e venda, a prestação a que os pactuantes se obrigam e a de outorgarem como comprador e como vendedor um futuro contrato de compra e venda. II - Em caso de incumprimento, a perda do sinal e uma sanção cominada pela lei - artigo 442, n. 2 do Codigo Civil - no caso de incumprimento definitivo do contrato, o que implica a extinção deste (citado artigo, n. 1) e não tambem no caso de simples retardamento no cumprimento. III - A mora torna-se em incumprimento definitivo, quando fixado prazo razoavel, a prestação não for realizada dentro desse prazo - artigo 808 do Codigo Civil. IV - O incumprimento do contrato foi por culpa do Reu, perdendo o mesmo todo o interesse para os Autores - artigo 808, n. 1 do Codigo Civil, o que conduz não a mora do devedor, mas a ...
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I - A resolução contratual de um contrato so existe quando as partes especificarem a obrigação ( ou obrigações ) cujo incumprimento cria aquele direito. II - A resolução legal so existe quando haja incumprimento do contrato, equiparando-se a esse incumprimento os casos contemplados no artigo 808 do Codigo Civil. III - So existe incumprimento definitivo ou temporario convertido em definitivo, nos termos do artigo 808 do Codigo Civil, nas obrigações em que as partes tenham fixado um prazo para o seu cumprimento ou, na falta dessa fixação pelas partes, esse prazo venha a ser fixado judicialmente.
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I - O direito de defesa do demandado e indiscutilvelmente um direito de natureza processual que esta insito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do n. 1 do artigo 20 da Constituição. Quando este preceito estatui que a todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos a jurisdição do tribunal da causa e que tem o direito de se opor a tais pretensões. II - Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem a emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate...
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I - Se no contrato-promessa de compra e venda não foi estabelecido prazo para a celebração do contrato prometido, compete a qualquer das partes contratantes tomar a iniciativa, nomeadamente por via judicial (artigo 777 do Codigo Civil) de alcançar um prazo para a celebração do contrato prometido e so depois dele ou apos a interpelação de qualquer das partes pela outra, nos termos legais, so então se podendo falar em mora da parte que não respeitasse o prazo devidamente assinalado (artigo 805 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Civil). II - Não se provando que o Autor, promitente comprador tivesse incorrido em mora, e ininvocavel o disposto no artigo 808 do Codigo Civil, pelo que o Reu ao decidir unilateralmente vender o andar, sem estar desvinculado do contrato-promessa, tornou definitivamen...
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I - Em acção destinada a resolver um contrato-promessa e a pedir a restituição do sinal, a causa de pedir e constituida pelos factos concretos demonstrativos da inexecução culposa da promessa por parte do outro promitente. II - O juiz não modifica a causa de pedir invocada na petição inicial se aprecia e decide a acção com base nos mesmos factos concretos reveladores do inadimplemento culposo, alegados pelo autor, apesar de este ter pressuposto a validade da promessa de uma quota sobre um imovel e de o juiz, so atraves da conversão dos negocios (artigo 293 do Codigo Civil), ter reputado valida a promessa e haver decidido que esta incidira sobre aquele imovel. III - Os artigos 798, 801, 804 e 808 do Codigo Civil, aplicaveis aos contratos em geral, tambem são de observar quanto ao contra...
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I - Em acção destinada a resolver um contrato-promessa e a pedir a restituição do sinal, a causa de pedir e constituida pelos factos concretos demonstrativos da inexecução culposa da promessa por parte do outro promitente. II - O juiz não modifica a causa de pedir invocada na petição inicial se aprecia e decide a acção com base nos mesmos factos concretos reveladores do inadimplemento culposo, alegados pelo autor, apesar de este ter pressuposto a validade da promessa de uma quota sobre um imovel e de o juiz, so atraves da conversão dos negocios (artigo 293 do Codigo Civil), ter reputado valida a promessa e haver decidido que esta incidira sobre aquele imovel. III - Os artigos 798, 801, 804 e 808 do Codigo Civil, aplicaveis aos contratos em geral, tambem são de observar quanto ao contra...
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I - A violação do dever de prestar, por causa imputavel ao devedor, pode revestir uma dupla forma: incumprimento definitivo e mora. II - Ha incumprimento definitivo nos seguintes casos: a) perda do interesse para o credor na prestação devida coincidente com a mora culposa do devedor: b) não realização pelo devedor, ocorrendo mora no cumprimento, da prestação dentro do prazo que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 808 n. 1 do codigo civil); c) declaração pelo devedor de não querer cumprir, havendo mora do devedor e sendo a prestação ainda possivel com interesse para o credor; d) não realização da prestação no tempo previsto, tendo a prestação um prazo certo (obrigação de data fixa ou de prazo essencial), pela perda do seu interesse para o credor (artigo 808 n. 1 do codig...
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I - A sanção da perda do sinal so tem lugar em caso de inadimplemento definitivo da promessa - artigo 442 do Codigo Civil. II - A simples mora apenas atribui ao promitente lesado uma reparação pelos danos causados - artigo 804 n. 1 do Codigo Civil. III - So nos casos previstos no artigo 808, n. 1 e 2, do Codigo Civil a lei civil equipara a mora ao não cumprimento definitivo.