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I - O rendimento do trabalho e bem comum e, mesmo no regime de comunhão geral de bens, responde pelas dividas do conjuge devedor nos mesmos termos em que respondem os seus bens proprios. II - O artigo 825, n. 2, e o artigo 1038, n. 2, alinea c), do Codigo de Processo Civil, respeitam a todos os bens comuns, com excepção dos indicados no artigo 1696, n. 2, alinea a), b), e c) do Codigo Civil e artigo 1038, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil, referido. III - Assim, o credor pode penhorar o produto do trabalho do conjuge devedor executado, sendo este casado em regime de comunhão geral de bens, sem requerer a citação da mulher, que não podera embargar de terceiro.
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I - Os embargos de terceiro por parte dos conjuges destacam-se dos restantes embargos de terceiro, merecendo regulamentação especifica no artigo 1038 do Codigo de Processo Civil, por ser seu fundamento não tanto a posse mas a natureza dos bens como proprios do conjuge embargante ou comuns ou de comercialidade ou não comercialidade da divida. II - O averbamento a assento de casamento em que se diga ter o casamento sido celebrado com escritura antinupcial em que se convencionou determinado regime de bens não tem força probatoria de tal regime de bens. III - Dai que a prova da convenção tenha de fazer-se mediante certidão dessa escritura, uma vez que os documentos autenticos so teem força probatoria em relação aos factos e não em relação a classificações juridicas das partes.
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...Das disposições fundamentais. ARTIGO 1. Proibição de autodefesa. A ninguém é lícit...[..]. ARTIGO 1037. [..]. ARTIGO 1038. [..]. ARTIGO 1039. [..]. ARTIGO 1040. [..]. ARTIG...
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I - Os embargos de terceiro por parte dos conjuges destacam-se dos restantes embargos de terceiro, merecendo regulamentação especifica no artigo 1038 do Codigo de Processo Civil, por ser seu fundamento não tanto a posse mas a natureza dos bens como proprios do conjuge embargante ou comuns ou de comercialidade ou não comercialidade da divida. II - O averbamento a assento de casamento em que se diga ter o casamento sido celebrado com escritura antinupcial em que se convencionou determinado regime de bens não tem força probatoria de tal regime de bens. III - Dai que a prova da convenção tenha de fazer-se mediante certidão dessa escritura, uma vez que os documentos autenticos so teem força probatoria em relação aos factos e não em relação a classificações juridicas das partes.
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Acção de despejo. Acção de preferência. Acção popular. Acidente de viação. Acidente de viação. Acidente de viação. Arrendamento. Arrendamento. Arrendamento urbano. Caducidade. Contrato de empreitada. Contrato de fornecimento de energia eléctrica. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato de mediação imobiliária. Crédito ao consumo. Despejo administrativo. Depósito bancário. Empreitada. Empreitada. Excepção de não cumprimento. Goldenshares. Insolvência. Ofensa à honra. Processo de injunção. Propriedade horizontal. Propriedade horizontal. Propriedade horizontal. Reserva de propriedade. Responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil contratual. Responsabilidade civil pré-contratual. Responsabilidade civil pré-contratual. Responsabilidade civil do mandatário judicial. S...
...I. O art. 17.° do Código da Estrada (Dec.-Lei n.° 44/2005, de 23 de Fevere... não dá cumprimento ao disposto no artigo 1038.°, alínea h), do Código Civil, não tem di...
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I - As letras ajuizadas tiveram como causa transacções comerciais, havidas entre o sacador da letra e o aceitante, o executado marido da embargante, estando assim afastada a moratoria a que se refere o artigo 1696, n. 1 do Codigo Civil, nos termos do artigo 10 do Codigo Comercial, com a redacção dada pelo Decreto- -Lei n. 367/77 de 2 de Setembro. II - E como foi pedida a citação da embargante para requerer a separação de bens, não lhe e possivel usar deste embargo de terceiros - artigo 1038 n. 2, alinea c) do Codigo de Processo Civil. III - E tambem se afasta a moratoria, pela via da presunção do artigo 15 do Codigo Comercial e do disposto no artigo 1691 n. 1, alinea d) do Codigo Civil, levando a que se considere a referida divida das letras, da responsabilidade de ambos os conjuges e,...
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I - As letras ajuizadas tiveram como causa transacções comerciais, havidas entre o sacador da letra e o aceitante, o executado marido da embargante, estando assim afastada a moratoria a que se refere o artigo 1696, n. 1 do Codigo Civil, nos termos do artigo 10 do Codigo Comercial, com a redacção dada pelo Decreto- -Lei n. 367/77 de 2 de Setembro. II - E como foi pedida a citação da embargante para requerer a separação de bens, não lhe e possivel usar deste embargo de terceiros - artigo 1038 n. 2, alinea c) do Codigo de Processo Civil. III - E tambem se afasta a moratoria, pela via da presunção do artigo 15 do Codigo Comercial e do disposto no artigo 1691 n. 1, alinea d) do Codigo Civil, levando a que se considere a referida divida das letras, da responsabilidade de ambos os conjuges e,...
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A comunicação a que se refere a alinea g) do artigo 1038 do Codigo Civil deve ser feita pelo locatario no prazo de 15 dias, não importando que o senhorio venha dela a tomar conhecimento para alem desse prazo.
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I - Não pode estar abrangido na proibição contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição assento anterior a Lei Constitucional n. 1/82, o que, por constituir questão nova, dispensa o Tribunal Constitucional de examinar a questão da inconstitucionalidade dos assentos face ao referido preceito constitucional. II - O artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que permite a suspensão da instancia, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, interpretado no sentido de não ser aplicavel a execução dos despejos, não viola o direito a habitação tal como este e consagrado no artigo 65 da Constituição, nem contende com o acesso aos tribunais, na forma como este direito e definido no artigo 20, n. 2, da Lei Fundament...
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A comunicação a que se refere a alinea g) do artigo 1038 do Codigo Civil deve ser feita pelo locatario no prazo de 15 dias, não importando que o senhorio venha dela a tomar conhecimento para alem desse prazo.