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I - A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: - a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - o domínio funcional do facto, no sentido de "deter e exercer o domínio positivo do facto típico", ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo i...
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A juíza de direito, Dr.ª Ana Sofia Horta, do 1. Juízo do Tribunal da Comarca da Moita, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 1895/03.1TBMTA, pendente neste Tribunal contra o arguido Ricardo Jorge Dias Cardoso, filho de António Alexandre das Neves Cardoso e de Beatriz José Dias Cardoso, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido em 19 de Julho de 1973, solteiro, com profissáo de soldador, titular do bilhete de identidade n. 10666740, com domicílio na Rua Miguel Bombarda, 238, rés-do-cháo, Barreiro, 2830 Barreiro, por se encontrar acusado da prática de um crime de associaçáo criminosa, previsto e punido pelo artigo 299., n. 2, do Código Penal, 55 crimes de burla, em co-autoria material na forma consumada previsto e punido pelo artigo 217., n. 1, do Có...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º, do C. Proc. Penal e, portanto, não constituindo prova proibida, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.
A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a ac...
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- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis no âmbito da autoria: - na autoria imediata, o agente domina o facto na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo; - na autoria mediata o agente domina o facto e a realização típica, mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coação, de erro ou de um aparelho organizado de poder; na co-autoria, o agente domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica.
- Na co-autoria são essenciais: uma decisão e uma execução conjuntas, sendo que não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos c...
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I - O recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nºs 2, alíneas a) a c), e 3, do artigo 410º do CPPenal. II - Não existem fórmulas tabelares para a melhor descrição e separação entre os factos provados e não provados; a que o Júri seguiu não carrega a contradição que o recorrente lhe imputa, nomeadamente quando nos factos não provados introduz uma ressalva delimitadora de factos que considerara provados. III - Tendo havido separação de processos - com alguns arguidos a serem julgados pelo Júri e outros pelo Colectivo simples - a referência a factos cometidos em co-autoria ou coetâneos dos julgados no processo do Júri torna-se indispensável para compre...
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I - A nota distintiva entre co-autoria e cumplicidade traduz-se na ausência de domínio do facto (cf. Jescheck, Tratado de Direito Penal, II, pág. 962), estando o cúmplice a jusante dele, promovendo o facto principal através do auxílio físico e psíquico, abrangendo a prestação de auxílio toda a forma de ajuda ou contribuição no facilitar daquele ou no fortalecimento da lesão do bem jurídico cometida pelo autor da lesão (cf. Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Aspectos Fundamentais, trad. de Juarez Tavares, Porto Alegre, 1976, pág. 121).
II - A generalidade dos autores situa a cumplicidade numa situação de alternatividade face à autoria, numa forma secundária, acidental, no sentido de dependente da execução do crime ou do seu começo, e de menor gravidade, não determinante à prática d...
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I- Relatório - 1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relaçáo de Coimbra, foram pronunciados os ora recorrentes António Nuno Matias Fernandes, Joaquim Guilherme de Sousa Fernandes e José Joaquim Matias Fernandes pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada. Tendo arguido a prescriçáo do procedimento criminal, foi a mesma indeferida por despacho de 10 de Outubro de 2001 (fls. 606 e segs.). Inconformados, recorreram, tendo apresentado a motivaçáo em 31 de Outubro de 2001 (fl. 611); o recurso foi admitido em 29 de Novembro de 2001.
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I - Deve ser considerado co-autor o que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso – ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo. Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos o tivessem prestado.
II - Do ponto de vista subjectivo, à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou nos casos de cooperaç...
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I - Deve ser considerado co-autor o que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso – ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo. Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos o tivessem prestado.
II - Do ponto de vista subjectivo, à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou nos casos de cooperaç...