Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em primeira instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos.
Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectivo (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder, aqui, mau grado o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil.
Mas se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo".
Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pude...
... de não cumprir, o termo essencial, a clausula resolutiva expressa e a perda de interesse na pres... Mas, na situação "sub judicia" as instâncias deram por assente que a Autora nã...