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I - Decorre do art. 21.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do DL n.º 522/85, de 31-12, que o DD não é mais do que um garante, um responsável “subsidiário”; o principal obrigado é sempre o responsável civil; e só se este último se furtar ao cumprimento do seu dever é que o Fundo entra em cena, satisfazendo a indemnização arbitrada. Tal a verdadeira razão de ser do art. 25.º, n.º 1, independentemente de aí se falar em sub-rogação, e essa é também a explicação lógica para a norma do art. 29.º, n.º 6, ambos do citado diploma. II - Existe uma “concorrência” de responsabilidades, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”. Isto porque, externamente, a responsabilidade dos obrigados é solidária, na verdadeir...
... de verde para o trânsito que pretendia circular no sentido de marcha referido em E) - (2º). 11) ..., drenagem abdominal, todos em 03.12.2004, e a sutura de laceração hepática grau III e ta...
- Tendo o IEP, representante por sucessáo do ICOR, deduzido oposiçáo, óbvio se tornou que a decisáo sobre a oposiçáo deduzida, tendo natureza jurisdicional, náo cabia no acervo de competências que se crê incluído na disposiçáo legal em epígrafe e portanto considerou-se a presidente do CSOPT impossibilitada de proceder às diligências solicitadas, o que foi comunicado às partes em reuniáo cuja acta se anexa.»
...-Geral da República emitiu a circular n.o 7/97, de 2 de Setembro, nos termos do disposto...
... determinada, mas anterior a 3 de Abril de 2004, os arguidos AA, BB e CC decidiram conjugar esfor... O que impediu C.. Fernandes de poder circular com o veículo ..-LRA-..-.., e de o transaccionar,...
- Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri, conhecer e decidir das questões da culpabilidade e da determinação da sanção. - Compete aos Juízes do Tribunal Colectivo, que compõem o Tribunal de Júri, decidir as questões prévias ou incidentais, a que se alude no artº 368.º, n.º 1 do C.P.P. 3.- O Tribunal de Júri, composto por três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo e por quatro Jurados, apenas decide e já na fase da sentença, as questões da culpabilidade e da determinação da sanção. - Compete aos três Juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, decidir da admissibilidade da prova requerida ao abrigo do disposto no artº 340.º, n.º1 do C.P.P. - A competência para ordenar oficiosamente a produção de prova nos termos do artº 340.º , n.º 1 do C.P.P....
...; escoriações várias, superficiais, circulares, na região sub-mentoneana, com cerca de 4-5 mm de... vítima só esporadicamente trabalhava desde 2004, auferindo sempre menos de 400 euros, não havendo...
- Tendo o filho dos Autores falecido em acidente que foi devido ao comportamento gravemente negligente do condutor do veículo, segurado na Ré, em que aquele era transportado, por circular a elevada velocidade e ter perdido o controlo do veículo, a circunstância de a vítima ter sido o sexto ocupante a entrar no veículo, que tinha lotação máxima de 5 pessoas, conduz à redução de responsabilidade da Ré, com a exclusão de indemnização pelos "danos materiais" da vítima, por força da al. f) do n.º 2 do art. 7.º do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 130/94, de 19-05. II - Mas este excesso de lotação, aferido pelo número de ocupantes da viatura, ou seja, a circunstância de a vítima seguir no automóvel como passageiro, não pode ser considerado causa adequada do evento danoso, por se não mo...
... quantia atribuída reporta-se a Fevereiro de 2004, data da sentença. Em decisões incidentes sobre...
... pela passagem, em 19 de Maio de 2004 do A à situação de aposentado por incapacidade ... de um veículo carregado poder sequer circular a mais de 30 KM hora se requer a realização de u...
Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.
... da DGO, nos termos definidos na Circular n.º 1265-A, de 13 de Maio de 1999, daquela Direc..., sejam utilizados, até 31 de Dezembro de 2004, no pagamento de comparticipações e contrapartid...
A acção inibitória tem uma vertente cívico/social, um fim dissuasor, o seu regime acautela interesses difusos de consumidores/aderentes que muitas vezes toleram a lesão dos seus direitos por estarem em causa individualmente valores de pouca monta que não justificam o incómodo de acções judicias, mas que num somatório de contraentes indeterminados – contratos de adesão – a que a acção inibitória interessa, é da maior relevância como meio de defesa dos consumidores, parte mais fraca em tal relação jurídico-contratual. II. O caso julgado que se formar na acção inibitória pode ser invocado por terceiros alheios à concreta acção inibitória para obstar ao uso da cláusula declarada inválida, ou outras que se lhe equiparem substancialmente, nos termos do nº1 do art. 32º, do DL...
... fez através da pública divulgação de Circular na qual, sob o título “Dec. Lei nº 240/2006 -A... consumidores” (Revisão constitucional de 2004). Na “Constituição da República Anotada” ...
I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC. II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção. IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do...
... pelo condutor do veículo 00-00-00, por circular em excesso de velocidade. No entanto, porque condu...: 1 - No dia 30 de Agosto de 2004, pelas 22.30 horas, na Estrada do Campo de Cima, f...
- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 320/2001, de 12 de Dezembro, a lista das normas harmonizadas adoptadas no âmbito da aplicaçáo da Directiva n.o 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa às máquinas, de acordo com a comunicaçáo da Comissáo Europeia 2006/C 180/03, de 2 de Agosto, é a que consta no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
...Expirou (15-10-1998). EN 115:1995/A2:2004 .... .................................. 31-12-2005... segurança - Parte 12: Serras pequenas circulares, oscilantes e alter-nantes. EN 792-12:2000 ..........
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