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I - O crime de corrupção ativa para ato lícito a titulares de cargos políticos, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7, na redação da Lei 108/2001 de 28/11, vigente ao tempo dos factos, é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
II - O procedimento criminal por crime punível com pena inferior a um ano de prisão extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dois anos (art.º 118.º, n.º 1, al. d, do CPP).
III - Nos termos do art.º 119.º, n.ºs 1 e 2, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, sendo que o prazo de prescrição só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
IV - Porém, de acordo com o art.º 121.º, a...
... A foi julgado na 1ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 263/06.8JFLSB, estand... do partido ou do grupo de cidadãos que o elegeram e, para além disso, outras funçõ...
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I - O crime de corrupção ativa para ato lícito a titulares de cargos políticos, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7, na redação da Lei 108/2001 de 28/11, vigente ao tempo dos factos, é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
II - O procedimento criminal por crime punível com pena inferior a um ano de prisão extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dois anos (art.º 118.º, n.º 1, al. d, do CPP).
III - Nos termos do art.º 119.º, n.ºs 1 e 2, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, sendo que o prazo de prescrição só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
IV - Porém, de acordo com o art.º 121.º, a...
... A foi julgado na 1ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 263/06.8JFLSB, estand... do partido ou do grupo de cidadãos que o elegeram e, para além disso, outras funçõ...
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Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, no concelho de Lisboa, no dia 19 de Novembro de 2010
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I - O crime de corrupção ativa para ato lícito a titulares de cargos políticos, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2, da Lei 34/87 de 16/7, na redação da Lei 108/2001 de 28/11, vigente ao tempo dos factos, é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
II - O procedimento criminal por crime punível com pena inferior a um ano de prisão extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dois anos (art.º 118.º, n.º 1, al. d, do CPP).
III - Nos termos do art.º 119.º, n.ºs 1 e 2, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, sendo que o prazo de prescrição só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
IV - Porém, de acordo com o art.º 121.º, a...
... A foi julgado na 1ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 263/06.8JFLSB, estand... do partido ou do grupo de cidadãos que o elegeram e, para além disso, outras funçõ...
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Iº Tendo em vista o combate a determinado tipo de criminalidade organizada e económico-financeira, enunciada no art.1, da Lei nº5/02, de 11Jan., o legislador estabeleceu um regime especial de recolha de prova, de quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, em que se integra a medida de controlo de contas bancárias (art.4, daquela lei); IIº Essa medida, dependente de autorização ou ordem do juiz, consiste na obrigação de comunicação à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo, de quaisquer movimentos efectuados sobre elas no período de 24 horas imediatamente subsequentes à(s) operação(ões) realizada(s) (citado art.4); IIIº Quando se revele a necessidade de prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais, o despacho que or...
... noutros Estados são controladas por cidadãos nacionais, residentes em Portugal, sendo a sua act...
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Cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências de Tecnologias de Informação e Comunicação (adiante designadas abreviadamente por Competências TIC) para os docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, independentemente dos grupos de recrutamento em que estejam integrados.
...No quadro da estratégia de Lisboa, a União Europeia estabeleceu, entre os objectivo... para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utilização das tecnologias de informaçã...
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REVE O REGIME DO MECENATO CULTURAL, CRIA UM BENEFÍCIO FISCAL ESPECÍFICO PARA TODAS AS CONTRIBUICOES MECENÁTICAS DESTINADAS A REALIZAÇÃO DO EVENTO DENOMINADO 'LISBOA - CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA DE 1994'. EQUIPARA, OS REGIMES DE TRATAMENTO FISCAL FAVORÁVEL EM SEDE DE IRS E IRC E INSTITUI UM SISTEMA DE MAJORAÇÕES QUE PERMITEM A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADAOS E DAS EMPRESAS NAS TAREFAS DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL QUE SEJAM LEVADAS, A CABO POR PARTICULARES OU POR ENTES PÚBLICOS.
... que permitem a participação dos cidadãos e das empresas nas tarefas de desenvolvimento cult...
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Revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001 , de 18 de Janeiro
... no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e interve- nient...António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Electrónico: Endereço Inte...
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