-
Vale do Lobo anunciou no passado mês de Dezembro uma nova estrutura accionista, que inclui investidores portugueses e internacionais, mas apenas a par...
-
No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. III. A condenação deve estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os fact...
-
O dever de cooperação para a descoberta da verdade impende, não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros, cabendo-lhes dentro do seu âmbito responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultar o que lhes requisitado e praticar os actos que forem determinados. 2. O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade. A prestação das informações é, pois, necessária e imprescindível para a prova dos factos controvertidos da base instrutória, que resultam da negação trazida a juízo pelo A., mas cujo ónus da prova positivo cabe aqui ao R., sendo normalmente f...
-
Pagamento à CGD de bonificações de juros de empréstimos municipais no âmbito da Cooperação Técnica e Financeira entre a Administração Regional e Administração Local.
-
O Banco Caixa Geral, a nova marca da CGD para operações em Espanha, vai abrir este ano 13 novas agências naquele País num investimento de 2,94 milhões...
-
I - O art. 279º, nº 1 do CPC dispõe que "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado".
II - A pretensão fundamental do Autor e da qual resultam os pedidos formulados tanto nesta acção, como na acção colocada nos tribunais administrativos, é a do seu direito à reforma a partir de 14.10.2004, por nessa data ter atingido as condições legais de idade e de tempo de serviço para a mesma lhe ser concedida.
III - Todos os pedidos formulados na presente acção se reportam ao período que medeia entre 14.10.2004 e 13.10.2006. Na verdade, o A. pede a condenação da Ré no pagamento das quantias que pagou para o Fundo de Pensões da CGD nesse período, o somatório dos valores ...
-
A definição do quadro jurídico aplicável em matéria disciplinar a um grupo de trabalhadores como os que se encontram vinculados à CGD em regime de direito público (em consequência da declaração de ilegalidade do Regulamento 104/93, aprovado pelo CA em violação do art.º 31.º n.º 2 do DL 48953) é de relevância jurídica e social fundamental, em virtude de a matéria exigir clarificação e certeza de modo a permitir o normal funcionamento da empresa e simultaneamente a segurança que o sistema jurídico deve assegurar aos cidadãos, em geral, em matéria tão importante e sensível e em especial àqueles trabalhadores.
-
I – Documento administrativo é apenas o documento relativo ao exercício de actividade administrativa pública. II – Não exerce tal actividade uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos [a Caixa Geral de Depósitos], que desenvolve actividade bancária sem restrições, numa lógica de mercado e de livre concorrência. III – Os documentos relativos ao exercício dessa actividade, nomeadamente os que se prendem com as opções estratégicas e de desenvolvimento da CGD, não são documentos administrativos, não estando, consequentemente, assegurado o acesso a eles.
-
A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 completado pelo Decreto n.º 19468, de 16/03/1931. II. Os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, q...
-
A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 completado pelo Decreto n.º 19468, de 16/03/1931. II. Os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, ...