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Inexiste omissão de pronúncia na sentença recorrida quando esta não deixa de levar ao probatório a matéria atinente a ambas as reclamações e de fundamentar as razões que levam à improcedência de uma delas, embora a final, na parte dispositiva, apenas tenha decidido julgar a reclamação parcialmente procedente, quando a outra das reclamações havia sido julgada totalmente procedente, pelo que implicitamente se tem de interpretar tal parte dispositiva como sendo de julgar uma reclamação procedente e a outra improcedente; 2. A certidão de dívida que constitui o título executivo nas execuções fiscais pode ser completado com outros elementos documentais e nada obsta a que, por força da anulação parcial da quantia exequenda, a mesma prossiga para a cobrança coerciva na parte remanescente não...
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I - A afirmação pela recorrente na sua petição de que a lei não permite a cobrança da dívida através da execução fiscal consubstancia o fundamento da al. a) do n. 1 do artigo 286 do C.P.T.. II - Se a credora enviou certidão da dívida para a repartição de finanças e foi instaurada execução é a oposição o meio próprio para questionar a legalidade da dívida por outro não estar ao alcance da executada.
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I -No período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, «respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas» (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CSC) II - Assim, as liquidações de impostos a efectuar relativamente ao período referido em I, devem ser feitas quer à sociedade (que tem personalidade tributária, nos termos do art. 15.º da LGT), quer aos gerentes e/ou sócios da sociedade, constituindo uma e outros sujeitos passivos do imposto que lhes ...
... 1.1 Com base em certidões de dívida respeitantes a IVA e juros compensatórios de IVA ...
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
... e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P. 2 — Para efeitos de revalidação...
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Não dizendo os juros sobre juros respeito ao mesmo período de tempo, não há anatocismo proibido pelo art.º 560.º do Código Civil, mas juros de mora pela mora no pagamento ao Estado de uma receita que lhe era devida nos termos do art.º 1.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Decreto-Lei nº 49.168 de 5.8.1969.
..., o art.º 560.º do CC aplica-se às dívidas de direito privado e não às dívidas de direito ...
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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.
...15 296-(60) VI - Dívida pública .. 15 296-(65) VII - Património financei...
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I - Não estando em causa dívida tributária (imposto, taxa ou contribuição), não é invocável como fundamento da oposição à execução a alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
II - A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento de oposição à execução quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
III - Não é o que sucede quanto a dívidas provenientes do Fundo Social Europeu.
IV - Quaisquer outras questões que se prendam com a legalidade da dívida exequenda e/ou representam interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título não se enquadram como fundamento da oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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Os juros de dívida não tributária prescrevem no prazo de 5 anos (al. d) do art. 310º do CCivil), contado, segundo a regra do art. 306º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação.
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I – Existindo “causa para o enriquecimento”, decorrente do quadro fáctico normativo invocado no acto administrativo que declara a qualidade de devedora e montante em dívida, não tem aplicação o prazo prescricional a que se alude no art. 482º do Código Civil (enriquecimento seu causa). II - As importâncias indevidamente pagas pelo IFADAP ao abrigo de mecanismos de protecção do sector agrícola, com carácter excepcional e programático, não envolvem, actos de gestão corrente subsumíveis aplicação do prazo de prescrição de 5 anos do art. 40° nº 1 do DL. n.º 155/92, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no art. 309.º do C. Civil, de 20 anos. III - A legalidade do acto só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de ...
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A condenação na obrigação de restituição do subsidio desviado, imposta por sentença penal em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não pode ser executada através do processo de execução fiscal, pois nos termos da lei processual penal é no próprio processo penal, e não em processo executivo autónomo, que correrá a respectiva execução (cfr. o nº 1 do artigo 470.º do Código de Processo Penal).
...pia se também acha junta à Certidão de Dívida como Anexo II) e nos termos do qual o Instituto no...