Cautelar

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  • º Âmbito - 2.º Exemplo tirado de caso real - 3.º Processamento - 4.º Continuação de exemplo (também tirado de caso real)

  • I – Com as necessárias adaptações, o preceituado no art. 387º, nº3 do CPC, na redacção decorrente do DL nº 180/96, de 25.09, é aplicável ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse. II – Sendo decretada a restituição provisória da posse sobre a obra construída, requerida pelo empreiteiro, e sobrevindo substituição da mesma por prestação de caução, julgada suficiente, a favor do empreiteiro, não deve ser reconhecida a este a titularidade de correspondente direito de retenção sobre a mesma obra. III – Entendimento contrário violaria o preceituado nos arts. 754º, 756º, al. d) e 761º, parte final, todos do CC.

  • s.m. (lat. procedere). s.c.: maneira de proceder; comportamento; acção. adj. (lat. cautela). s.c.: que se acautela; prudente; c...

  • O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa acção administrativa especial. II. A "resolução fundamentada" não constitui ou pode qualificar-se como um acto administrativo, pois, trata-se duma pronúncia administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo judicial cuja legalidade cumpre ser exclusivamente sindicada através do competente incidente previsto no art. 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA. III. O tribunal no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da "resolução fundamentada" não tem de tomar em c...

    .../10/2007, que, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de eficácia pelos mesmos movida con...

  • A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto.

  • I - Os objectos processuais da providência cautelar e da acção principal não coincidem na acção principal, há que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada, enquanto no procedimento cautelar, importa averiguar os fundamentos da necessidade da composição provisória através do decretamento da garantia. II - A necessidade de composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. A função especifica da providência cautelar é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável, proveniente da demora na tutela da situação jurídica. III - Há uma diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela acção definit...

  • Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de providência cautelar com o n.° 2034/10.8BEBRG.

  • O caso julgado, que se refere ao decidido no contexto do fundamentado, não permite que se utilize uma providência cautelar inominada para conseguir o mesmo objectivo de uma providência nominada. 2. A sua ofensa em processo cautelar cabe na al. d) do nº 2 do art. 116º do CPTA (manifesta improcedência do pedido cautelar). 3. Não pode haver litispendência quando uma das duas acções é apenas anunciada. 4. A instrumentalidade concreta do processo cautelar em relação ao processo principal é uma característica essencial, sob pena de manifesta improcedência do pedido cautelar.

  • Países há em que o processo cautelar só admite a prova documental. Não é o nosso caso. O CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objecto de tutela cautelar, incluindo a prova testemunhal, sendo certo que o juiz deve evitar, sob a égide da celeridade e da utilidade probatórias, que a prova no processo cautelar seja tão profunda e demorada como no processo principal. 2. Fora das questões de mero expediente, não basta o tribunal decidir ou concluir um ponto, uma questão ou o processo. É necessário que tal seja feito de forma expressamente fundamentada (e, sempre que possível, sucinta). É o que se pressupõe no nº 3 do art. 118º do CPTA, seja para efeitos das alegações de factos relativos ao periculum in mora, seja nas...

  • I - O procedimento criminal pelo crime de difamação previsto nos artºs 180º, nº 1 e 184º do Código Penal depende de queixa, ou seja, trata-se de crime semi-público - ARTº 188º do citado Código. II - Assim sendo, e tendo o ofendido, Juiz de Direito, dito em declarações ao Ministério Público que tem o propósito de apresentar queixa contra os ora arguidos pela prática de denúncia caluniosa, solicitando que, oportunamente, sejam desencadeados os mecanismos legais de procedimento criminal quanto a tal crime e dizendo, ainda em tais declarações, que os arguidos quiseram ofender a sua honra e consideração, no exercício e por causa das suas funções de Magistrado Judicial e que foi atingida a sua honra, consideração social e reputação profissional, tanto não basta para que se considere feita...

    ... Tribunal Judicial de Braga providência cautelar não especificada, por apenso ao processo nº. 477...



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