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I - Questão que é irrelevante para a solução do litígio não é de obrigatório conhecimento para o autor da sentença e, consequentemente, não pode fundamentar pretensa nulidade por omissão de pronúncia; do mesmo modo, a arguição de pretensa nulidade por oposição entre decisão e seus fundamentos, é incompatível com silogismo judiciário que se apresente irrepreensível na sua lógica interna, sendo a sua conclusão a inferência natural das respectivas premissas.
II - Factualidade nunca considerada pelas partes, na configuração da lide e seu objecto ou irrelevante para a solução da causa, não fundamenta a ampliação da matéria de facto: esta pressupõe que os factos, objecto de impugnação, se mostrem determinantes para esse efeito e indispensáveis para a sua apreciação global, à luz do regime ...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I- Se não há duvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal entre conduta e dano) constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente a do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tais conceitos, cabe perfeitamente na esfera da competência do Tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça.
Como ensina Almeida Costa, «é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal...
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I – De acordo com o nº 1 do artigo 143º do CPTA, os recursos jurisdicionais têm efeito suspensivo da decisão recorrida. E, por sua vez, no que concerne aos recursos de decisões de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, o nº 2 atribui-lhes um efeito meramente devolutivo. II – Tal solução justifica-se, antes de mais, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o nº 5 do artigo aqui em presença faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso [cfr. artigo 120º, nº 2]” [idem]. III – Conforme decorre do disposto nos artigos 497º e 498º do CPCivil, o caso julgado pressupõe a repetição duma causa, depois de...
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I- Se não há duvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal entre conduta e dano) constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente a do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tais conceitos, cabe perfeitamente na esfera da competência do Tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça.
Como ensina Almeida Costa, «é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal...
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I -. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS DE UM ANO CONTADO A p ARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO PRENDE-SE COM A NECESSIDADE DE SEGURANÇA E CERTEZA NAS RELAÇÕES LABORAIS, MAS TAMBÉM É UMA CONTRAPARTIDA AO FACTO DE TAIS CRÉDITOS NÃO PRESCREVEREM DURANTE A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL.
II. NO CASO EM APREÇO, A APELANTE, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO FORMULOU UM PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO COM VISTA A PROPOSlTURA DE ACÇÃO PARA RECLAMAR OS SEUS CRÉDITOS LABORAIS III - POR FICÇÃO LEGAL, CONSIDERA-SE A ACÇÃO PROPOSTA NA DATA EM QUE FOI APRESENTADO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO, CONFORME DISPÕE O N° 3 DO ARTº 34° DO DL N° 387-B/87, DE 29.12, ENTÃO EM VIGOR.
IV. ASSIM, CONSTATA-SE, POR UM LADO, QUE RELATIVAMEN...
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I - No âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), o responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho é o empregador, a quem a mesma Lei obriga a transferir a responsabilidade infortunística para entidades legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, prevendo-se apenas que, quando seja o caso, possa discutir-se, no respectivo processo, a determinação da entidade empregadora responsável, como estatuído nos art.s 127.º e 129.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPT.
II - Nos casos especiais de reparação – situação contemplada nos arts 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT –, a responsabilidade agravada naquele prevista recai, em primeira linha, sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pe...
... Alegam, para o efeito, que no dia 19.5.2005 o seu filho, EE, quando trab...lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte. 2. A Ré Seg...
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O conceito de justa causa, para o efeito de destituição de um revisor oficial de contas, tem de traduzir em elementos objectivos, ou seja, em factos que envolvam violações graves das obrigações legais ou estatutárias, reveladores de incapacidade para o desempenho das funções que lhe foram confiadas.
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I - No âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), o responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho é o empregador, a quem a mesma Lei obriga a transferir a responsabilidade infortunística para entidades legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, prevendo-se apenas que, quando seja o caso, possa discutir-se, no respectivo processo, a determinação da entidade empregadora responsável, como estatuído nos art.s 127.º e 129.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPT.
II - Nos casos especiais de reparação – situação contemplada nos arts 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT –, a responsabilidade agravada naquele prevista recai, em primeira linha, sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pe...
... Alegam, para o efeito, que no dia 19.5.2005 o seu filho, EE, quando trab...lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte. 2. A Ré Seg...
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O Instituto da Vinha e do Vinho não é representado em juízo pela Fazenda Pública, mas antes por mandatário especialmente designado para o efeito pelo seu Presidente, a tal não obstando o facto de estar em causa uma reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal.