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A demolição de uma parede estrutural para ampliação do vão da sala, sem execução de reforço estrutural, com vista a aumentar a funcionalidade do espaço destinado ao comércio de restauração e bebidas, não constitui deterioração considerável do locado, antes a sua valorização, pelo que não reveste as características processuais para que se determine a resolução do contrato de arrendamento.
II. A construção de duas casas de banho, uma para cada sexo, em estabelecimento de café e restaurante, construídas, aliás, por exigências regulamentares, constitui uma deterioração inerente a uma prudente utilização do locado, em conformidade com os fins do contrato, não constituindo, por isso, fundamento de resolução do mesmo.
MJS
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O interesse do credor deve aferir-se por um critério objectivo como resulta do disposto no art. 808.º, 2 do CC. E a gravidade da inexecução mede-se pela extensão dessa inexecução, que pode ser "total ou parcial, definitiva ou temporária, podendo ainda a inexecução parcial ser mais ou menos extensa, quantitativa ou qualitativamente, e a inexecução temporária ser também maior ou menor, conforme for maior ou menor o atraso no cumprimento. Do mesmo modo pode a execução defeituosa ser mais ou menos defeituosa.
Estando em causa uma obra de remodelação dessa casa, o fim tido em vista era a habitabilidade da casa. O facto de a tinta aplicada na cozinha e nas casas de banho não ser a adequada, por não ser lavável, não afecta a aptidão funcional da obra, não torna inabitável a casa, pes...
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APROVA AS MINUTAS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS (ANEXO I, CONTRATO NUMERO 1, ANEXO II, INCENTIVO FISCAL, ANEXO III, PLANO DE INVESTIMENTO, ANEXO IV, PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ANEXO V, ACORDO COMPLEMENTAR AO CONTRATO DE INVESTIMENTO) A CELEBRAR ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO ICEP - INVESTIMENTO, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL, E A GROHE, AG., SOCIEDADE DE DIREITO ALEMÃO, COM SEDE EM INDUSTRIEPARK EDELBURG, HEMER, ALEMANHA, E A FRIEDRICH GROHE PORTUGAL - COMPONENTES SANITÁRIOS LDA, SOCIEDADE DE DIREITO PORTUGUÊS, COM SEDE EM AREEIROS, ZONA INDUSTRIAL, ALBERGARIA-A-VELHA, PARA A REALIZAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA UNIDADE INDUSTRIAL PARA O FABRICO DE TORNEIRAS DE COZINHA E DE CASAS DE BANHO E SUAS COMPONENTES. RESOLVE CON...
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I - É aplicável à responsabilidade extracontratual dos entes públicos a presunção de culpa prevista no art. 493º/1 do C. Civil.
II - Todavia, independentemente dessa presunção, existe omissão culposa do município que não colocou nenhum resguardo ou protecção eficaz, designadamente através de gradeamento metálico (só posteriormente instalado), à volta de umas casas de banho públicas em jardim, localizadas num fosso com 3 metros de fundo, dando origem a que o Autor lá caísse, fracturando um pé.
III - Tendo, porém, o Autor, que conhecia o local, querido entrar nas casas de banho por outro lado que não o acesso próprio pelas escadas, atravessando um canteiro, é de concluir que a sua actuação concorreu em medida igual com aquela omissão camarária, pelo que deve aplicar-se o preceituado ...
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I - Consubstancia o contrato de hospedagem o fornecimento com a habitação de serviços necessários para assegurar o uso das casas de banho, das cozinhas, das demais partes do imóvel de uso comum, de água e de electricidade.
II - Tal contrato integra a categoria C do IRS.
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I - Tratando-se de sanção compulsória, a eficácia da mesma pressupõe que só em casos de evidente e flagrante desproporção se justificará o controlo judicial, com redução equitativa da cláusula penal. II - O atraso na colocação de cozinhas e casas de banho dificulta, notoriamente, a venda dos respectivos apartamentos. III - Em tais circunstâncias e atento o valor dos andares não é excessiva a pena de 50.000$00 diários, pelo que não se impõe a redução da cláusula penal.
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I - O trabalhador deve obediência às ordens da sua entidade patronal no que respeita à execução e disciplina no trabalho, solvo na medida em que essas ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias - artº 20º, nº 1, al. c), da LCT .
II - Tendo a trabalhadora contratado prestar o serviço de cozinheira e a desenvolver quaisquer actividades profissionais próprias do serviço de cozinha, bem como a apoiar o serviço de limpeza ou outros correlativos, deve entender-se que ficou obrigada a exercer não apenas a actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional .
III - O serviço de limpeza total das instalações de um infantário, incluindo casas de banho, não tem a mín...
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- No âmbito das finanças locais, a tarifa não se delineia como uma figura tributária em absoluto nova, como uma espécie de tertium genus entre a taxa e o imposto pois se apresenta como uma simples taxa, embora taxa sui generis cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada: a taxa diferencia-se da tarifa pública na medida em que o serviço a que corresponde o pagamento da taxa é efectuado pela administração do Estado no desempenho das suas funções institucionais fundamentais e em ordem à realização dos fins estaduais primários. II)- Ao nível da lei ordinária a tarifa pode ter significação própria, mas já não releva numa perspectiva constitucional, como categoria tributária autónoma, constituindo apenas uma modalidade especial de...
..., 3(três) salas, cozinha, copa, 6 (seis) casas de banho, arrecadação, açoteia, garagem e logra...
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I - Os comproprietários, sendo iguais as respectivas quotas, usufruem a coisa objecto da compropriedade de modo igual, o que significa que o gozo de cada um tem de ser limitado por forma a obter essa igualdade - arts. 1405.º, n.º 1, e 1406.º, n.º 1, do CC.
II - No entanto, é lícito a cada um deles servir-se da totalidade dessa coisa, desde que não prive os restantes consortes do uso a que têm direito.
III - No caso em apreço, temos que a coisa é uma casa de habitação; trata-se duma casa ampla, podendo dela resultar, eventualmente, diversos locais de habitação, mas tal apenas com o consentimento de todos os consortes; estruturalmente é, neste momento, um único local de habitação com quatro quartos, uma cozinha e duas casas de banho; não tem características materiais e funcionais pa...
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I - Em propriedade horizontal, as paredes mestras são partes comuns do edifício enquanto as paredes meramente divisórias, que separam os compartimentos dentro de cada fracção, são pertença exclusiva do seu proprietário. II - As paredes mestras, onde se podem incluir as interiores, logo que pertençam à ossatura do prédio, não podem ser livremente alteradas ou eliminadas; as divisórias em princípio podem ser objecto de alteração ou até de eliminação, desde que se não afecte a segurança do prédio. III - Provado que o derrube de parte de uma parede, que dividia duas casas de banho, num vão de 0,60 metros de largura e de 2,00 metros de altura, retira a segurança a partir do nível a que foi feita a obra - no tipo de construção em túnel as paredes têm uma função resistente, pelo que não funci...