Casamento Misto

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186 documentos para Casamento Misto
  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

    ... o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedên...

  • CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.

    ...5 - Os Caixas podem prestar serviço misto nos casos de impedimento ocasional dos colegas e a... durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;. b) As motivadas por falecimento do cônjuge, par...

  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

    ... o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedên...

  • Mostra-se correcta a subsunção da conduta do arguido ao tipo previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, perante a seguinte factualidade: - o arguido, entre Abril e Maio de 2003, abasteceu três vendedores retalhistas, um dos quais ia a sua casa receber o produto, tendo-se mesmo o arguido deslocado de automóvel para junto deste, nos dias 10 e 16 de Abril, para lhe entregar produto estupefaciente; - aquando da busca efectuada a sua casa, o arguido tinha não só 9,389 g de heroína e sacos de plástico destinados a embalar o estupefaciente, como também diversos objectos em ouro, dinheiro e talões de depósitos bancários: aquela era destinada à venda, os sacos revelam bem uma situação prevista para a actividade, e os bens, incluindo o dinheiro (em montante superior a € 4000) era...

    ... de crescimento ocorreu no seio de um casamento misto (apenas o pai era de etnia cigana) proporcio...

  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

    ... o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedên...

  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

    ... o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedên...

  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

    ... o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedên...

  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

    ... o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedên...

  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

    ... o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedên...

  • A responsabilização do cônjuge que não interveio na contracção da dívida, ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, depende da verificação cumulativa de três requisitos: ter sido a dívida contraída pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. O conceito de proveito comum é misto ou complexo, envolvendo uma questão de facto e outra de direito. Não alega o proveito comum do casal o autor que, em acção referente ao contrato de mútuo celebrado, apenas, por um dos réus, se limita a afirmar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal e que o bem adquirido com o seu produto se destinou ao património conjugal. Desde que não seja esse o "thema decidend...

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