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O que é o ? 2. Para contrair matrimónio, o que é necessário? 3. E se os noivos, quiserem celebrar religioso? 4. Assim, quanto aos Deveres, Diz-nos o art. 1672.° do C.C.: 5. Já quanto aos Direitos,Diz-nos o art. 1677.° do C.C, relativamente ao Direito ao Nome: 6. Processo preliminar de publicações: 7. Até que data pode ser declarado qualquer impedimento? 8. Que tipos de impedimentos existem?.
Afastada nos parece qualquer dúvida quando se leia o título deste capítulo, caso se atente que o trabalho encetado vem subordinado ao divórcio e este só funciona se atrás existir um casamento.
Propor e promover novos modelos teórico-práticos de educaçáo, formaçáo e treino desportivo;b) Promover acçóes de formaçáo para o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais, privilegiando métodos de aprendizagem experiencial, sobretudo no interface com os ambientes náuticos; c) Aprofundar áreas específicas de formaçáo para a cidadania, preparaçáo para a vida familiar e casamento, sexualidade e educaçáo parental; d) Promover acçóes regulares de formaçáo dos agentes formativos e educativos;
A imperatividade do regime de separação de bens previsto no art. 1720º, nº 1, al. a), do CC, não se limita aos casos de urgência, abarcando ainda, designadamente, os casamentos de cidadãos nacionais celebrados no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, que não tenham sido antecedidos da tramitação do processo preliminar de publicações perante os serviços do registo civil nacionais. O Direito da Família não está imune à excepção peremptória do abuso de direito prevista no art. 334º do CC, nomeadamente na parte em que se regulam os efeitos patrimoniais decorrentes do casamento. Por isso, apesar de não ter sido requerida a tramitação do processo preliminar antes da celebração do casamento, devem ser limitados os efeitos prático-jurídicos do averbamento do regime imperativo de se...
Revê o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966. Redimensiona o conteúdo funcional da actividade dos conservadores do registo civil, na sequências da aprovação de um novo código do registo civil. Atribui competência aos conservadores para a prática de actos em áreas antes reservadas a outras entidades, conformando alguns preceitos do código civil a nova realidade. Confere competência aos conservadores do registo civil, em matéria de dispensa de impedimentos a celebração do casamento e de suprimento de autorização para casamentos de menores. dá-lhes ainda poderes sobre o regime de bens do casamento e celebração de convenções antenupciais por auto, reservando-se uma margem de opção aos nubentes. Atribui ao conservador do registo civil competência para, para...
... e de suprimento de autorização para casamento de menores, em que ao conservador passa a caber a ...
...Princípio da Liberdade de Contrair Casamento” que ali são estabelecidos, muito principalmente ...
Autoriza o Governo a aprovar um novo Código do Registo Civil e a alterar algumas disposições do livro IV do Código Civil e da Tabela Geral do Imposto do Selo. Estabelece o sentido e extensão da presente autorização legislativa, a qual tem a duração de 180 dias. Genericamente, pretende-se com esta autorização atribuir diversas competências aos conservadores do registo civil - devidamente enunciadas no presente diploma -, no que concerne a prática de actos relacionados com o casamento e as convenções antenupciais, a decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens, entre cônjuges, bem como a declarar e a iniciar as acções de registo do nascimento dos filhos não beneficiadores de posse de estado, relativamente a ambos os cônjuges. a presente autorização tipifica ainda, como crimes de de...
... atendíveis para que o regime do casamento não seja coincidente com o da união de facto, ex...
Pelas dívidas contraídas no exercício de uma actividade comercial por uma pessoa casada, em regime que não seja o de separação de bens, são solidariamente responsáveis ambos os cônjuges, por aplicação da presunção de terem sido contraídas em proveito comum do casal, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil; 2. Com a dissolução do casamento, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges. Se a causa da dissolução foi o divórcio, e se estiverem em causa relações com terceiros, só a partir da data do registo da sentença que o decretou é que essa cessação lhes é oponível (artigo 1789º, nºs 1 e 3 do Código Civil); 3. Assim, a partir da data desse registo, passam a ser da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge que, no exercício desse comércio, as contraiu; 4. Tendo ...
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