capacidades

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6.293 documentos para capacidades
  • Revoga a portaria n.º 186/97, de 14 de Novembro, que define as capacidades e conteúdos nominais em litros, a serem utilizadas pelo sector de aguardente de cana/rum, licores e outras bebidas espirituosas da Região.

  • - São elementos constitutivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário: tipo objectivo: - Que o agente se oponha a que a autoridade pública exerça as suas funções; - Usando para tanto, de violência; tipo subjectivo: - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal. - A acção violenta tanto pode ser física, absoluta ou relativa, como psíquica e pode ser exercida quer sobre pessoas quer sobre coisas. - A relevância da violência para efeitos de preenchimento do tipo terá que ser sempre analisada em concreto, tendo em conta as efectivas capacidades e preparação do funcionário ofendido.

  • Reajusta as capacidades máximas das bolsas de camas afectas às Ilhas de Pico e S. Jorge nos termos Plano Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores - POTRAA.

  • O exercício de 2004, ano que marcou o 10. aniversário da constituiçáo da SPGM, permitiu confirmar a segunda fase de evoluçáo da garantia mútua em Portugal, iniciada em 2003, com a entrada em funcionamento das três primeiras sociedades de garantia mútua - Norgarante, Lisgarante e Garval - e, simultaneamente, com o abandono por parte da SPGM da actividade de emissáo de garantias. No ano findo, a SPGM continuou a desenvolver e a aperfeiçoar as suas capacidades nas áreas de gestáo mais relacionadas com a sua vocaçáo de enti-dade coordenadora do Sistema Nacional de Garantia Mútua, em especial:

  • O art. 273º-4 do CPC não se aplica aos processos cautelares. 2. A tutela cautelar administrativa pré-contratual (art. 132º CPTA) tem pedido, causa de pedir e critérios decisórios diferentes da tutela cautelar administrativa contratual (art. 120º CPTA), que não aconselham a convolação dum processo administrativo cautelar pré-contratual num processo administrativo cautelar contratual. Se, no âmbito do art. 132º do CPTA, o contrato for entretanto celebrado, a instância cautelar perde utilidade jurídica, ao contrário do que ocorre no caso previsto, para o processo principal, no art. 102º-4 CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações típicas dos contratos nominados no ...

  • Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado ainda jovem, (consubstanciado em IGP de 29,5%, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 39,5%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de progressão ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício da actividade e gerando uma irremediável perda de oportunidades na evolução previsível da respectiva carreira profissional, alicerçada em curriculum profissional sólido e capacidade...

    ... e desenvolvimento das elevadas capacidades de trabalho e investigação, plenamente documenta...

  • A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum col...

  • DEFINE AS CONDICOES GERAIS DE COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS PRE-EMBALADOS, BEM COMO AS QUANTIDADES E CAPACIDADES NOMINAIS RECOMENDADAS E OBRIGATÓRIAS, CONFORME ANEXOS I, II, III E IV.

  • - No procedimento administrativo tendente à instalação de novas farmácias, regulado pela Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, com as alterações introduzidas pela Portaria n/10, o acto que concede autorização para instalação de uma farmácia é um acto de trâmite no procedimento concursal com vista à emissão do alvará. 2 - Este procedimento concursal tem por base a detenção pelos concorrentes de qualidades e capacidades pessoais que lhe são exigidas, não podendo antes da emissão do alvará que permite a abertura da farmácia ao público ser transmissível por falecimento do concorrente uma posição jurídica que se reflecte intra-procedimentalmente, para efeitos desse mesmo concurso. 3 - Com a morte do concorrente, o procedimento perde o seu objecto, extinguindo-se para esse concorrente, e continu...

  • - Objectivos: a) Na área de competências estratégicas e organizacionais, visa aprofundar os conhecimentos sobre estratégia, geografia militar, geopolítica, história e direito internacional público, analisar os objectivos e orientaçóes estratégicas do Comando da Guarda Nacional Republicana e caracterizar as forças de segurança nacionais e congéneres europeias, a sua organizaçáo, coordenaçáo e cooperaçáo, bem como, a estrutura da prevençáo e investigaçáo criminal da Guarda e a sua integraçáo no sistema nacional; b) Relativamente à área de planeamento e preparaçáo de capacidades, visa aprofundar técnicas e conhecimentos de gestáo em geral, de recursos humanos, materiais e financeiros da GNR. No plano jurídico visa ainda aprofundar e actualizar conhecimentos, de direito penal, processual p...



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