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Aprova os modelos de minutas de contrato de concessão de incentivos e estímulos a observar pelos candidatos ao" Programa de estímulo à oferta de emprego":
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I -Sendo a IPP resultante de um acidente de viação, causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, embora parcial, tão elevada que coloque o lesado numa situação de inferioridade manifesta perante terceiros candidatos a determinado tipo de emprego para que se encontrava antes do acidente habilitado ou em vias de habilitação por meio de um curso de formação profissional, a consideração de razões de equidade conduz justificadamente a que o montante indemnizatório correspondente se aproxime do que corresponderia à IPP total. II -A fixação dos danos não patrimoniais em quantia superior à valorada pelo lesado é admissível desde que a sentença não condene em montante superior ao do pedido indemnizatório global.
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Define candidatos a primeiro emprego e estabelece as condições em que poderão adquirir o direito ao subsídio de desemprego.
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Cria, no ano de 1991, o programa de Integração no Mercado de Trabalho (IMT/91), destinado a candidatos ao primeiro emprego.
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SUBSÍDIO MENSAL DE DESEMPREGO A JOVENS CANDIDATOS AO PRIMEIRO EMPREGO.
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ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E CONTRATACAO DOS FORMADORES DO SISTEMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INSERIDO NO MERCADO DE EMPREGO, PREVISTO NOS DECRETOS LEIS NUMERO 401/91 E 405/91, AMBOS DE 16 DE OUTUBRO, QUE RESPECTIVAMENTE ESTABELECEM O QUADRO LEGAL DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INDEPENDENTEMENTE DO SISTEMA EDUCATIVO OU DE EMPREGO EM QUE SE INTEGRE E O ENQUADRAMENTO LEGAL DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL INSERIDA NO MERCADO DE EMPREGO, DESTINADA ESPECIFICAMENTE A ACTIVOS EMPREGADOS POR CONTA PRÓPRIA OU DE OUTREM E DESEMPREGADOS OU CANDIDATOS A PRIMEIRO EMPREGO. ENUMERA OS DIREITOS E DEVERES DOS FORMADORES. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 E NO NUMERO 1 DO ARTIGO 13, RESPECTIVAMENTE DOS DECRETOS LEIS NU...
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Cria, no ano de1990,o Programa de integração no Merado de Trabalho (IMT/90), destinado a candidatos ao primeiro emprego
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I - A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável. II - Não tem natureza contratual a relação jurídica estabelecida entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e os candidatos ao Programa Empresas de Inserção, ao abrigo da Portaria nº 348-A/98, para obtenção de apoios técnicos e financeiros.
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- Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares postos a concurso, caducando com o preenchimento dos mesmos, sendo um dos lugares a preencher por candidatos com deficiência, de acordo com a quota de emprego prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro. 4 - Local de trabalho - Divisáo de Estudos e Projectos e em toda a área do município de Santa Maria da Feira.
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Cria o "Programa de Integração no Mercado de Trabalho (IMT/89)", destinado a candidatos ao primeiro emprego