-
Aprecia as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições de 22 de Janeiro de 2006 para a Presidência da República
-
As afirmações objectivamente injuriosas proferidas por um candidato a um órgão autárquico num comício realizado durante a campanha eleitoral, feitas com o propósito de ofender a honra e consideração devidas a um adversário político, que não se confinaram à «obra» deste e antes se situaram no âmbito das relações pessoais, extravasam manifestamente o âmbito da crítica objectiva e partidária e saem do contexto do debate político, caindo, pois, na tipicidade do crime de difamação.
-
Contas da campanha eleitoral para as eleições presidenciais realizadas em 22 de Janeiro de 2006.
-
Determina que durante a campanha eleitoral as funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas.
-
Publica o relatório final, onde é apreciada a legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 17 de Outubro de 2004 .
-
- O dever de dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas a acto eleitoral é imposto aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral, independentemente da sua natureza jurídica, ou da do seu proprietário (n.º 1 do art. 49º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto), só sendo afastadas de tal dever as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho (n.º 2 do art. 49º). 2 - A violação desse dever imposto aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral, é sancionada com coima, aplicada à respectiva empresa proprietária, responsabilizando-se patentemente esta entidade, independent...
-
Publica o relatório final onde é apreciada a legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 17 de Outubro de 2004.
-
Publica o relatório final, onde é apreciada a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha eleitoral das eleições autárquicas intercalares ocorridas em 2004.
-
Dispõe sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, nomeadamente no que respeita ao sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha e ilícito penal, criando dois círculos eleitorais no estrangeiro.
-
Determina e modo de assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos à eleição da Presidência da República.