cae rev 2.1
- Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro de 2007
- Regulamentos de Condições Minimas N.º 1/2008 de 14 de Julho
- Regulamento de Extensão N.º 64/2008 de 30 de Junho
- Portaria n.º 168/2008, de 15 de Fevereiro de 2008
- Regulamento de Extensão N.º 76/2008 de 28 de Julho
- Regulamento de Extensão N.º 32/2008 de 5 de Maio
- Regulamento de Extensão N.º 47/2008 de 2 de Junho
- Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto de 2003
- Regulamento de Extensão N.º 28/2007 de 26 de Dezembro
- Regulamento de Extensão N.º 28/2007 de 26 de Dezembro
- Despacho N.º 519/2010 de 19 de Maio
- Regulamento de Extensão N.º 21/2008 de 31 de Março
- Regulamento de Extensão N.º 30/2008 de 29 de Abril
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Acórdão nº 01918/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
I - A utilidade da lide está correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. II - Quanto à necessidade de produção de prova, nas acções administrativas especiais, resulta do...
- Despacho N.º 640/2009 de 8 de Junho
- Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro de 2007
- Regulamento de Extensão N.º 107/2008 de 17 de Novembro
- Regulamento de Extensão N.º 97/2008 de 20 de Outubro
- Regulamento de Extensão N.º 52/2008 de 16 de Junho
- Regulamento de Extensão N.º 46/2008 de 2 de Junho
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Acórdão nº 00374/09.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2018
1. Constitui “actividade agrícola”, para atribuição do subsídio à electricidade verde, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, publicado no Diário da República, II Série, nº 231, de 06.10.1994, a produção de vinho na adega localizada numa vinha e com a utilização exclusiva das uvas produzidas. 2. Destinando-se, no caso, a electricidade ao funcionamento...
- Portaria n.º 88-E/2006, de 24 de Janeiro de 2006
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Acórdão nº 00565/16.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
1. Numa providência cautelar em que se pode o pagamento provisório da quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) mensais, até ser proferida decisão final no processo principal, o valor da acção é de 30.000 € (trinta mil euros), nos termos do disposto no artigo 304.º, n.º 3, a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos...
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Acórdão nº 00565/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021
I) – A interrupção da prescrição verte, em regra, como efeito pessoal; não tendo sido antes citado o réu agora demandado, não opera tal efeito.* * Sumário elaborado pelo relator
- Regulamento de Extensão N.º 24/2008 de 14 de Abril