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Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comporta...
... 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Artº 46º, nº1, da LGT. Nestes termos, dev...
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Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comporta...
... 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Artº 46º, nº1, da LGT. Não houve contra-...
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Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007 , de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE , do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74 , de 7 de Novembro
...2 - As dívidas sáo relacionadas em separado com outra numeraçá... da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescriçáo a partir da data em que for solicit...
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Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comporta...
... 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Art.° 46°, n.° 1, da LGT. Nestes termos. ...
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I Natureza Jurídica do Contrato de Fornecimento de Água. II Natureza Jurídica das Dívidas Provenientes de Consumo de Água. III Competência para a Cobrança das Dívidas Provenientes do Consumo de Água. IV Âmbito de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunais Comuns. V Da Prescrição versus Caducidade da Dívida Exequenda. Em conclusão.
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I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução.
II - Ao deduzir a oposição com base em facto superveniente o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.
III - O decurso do prazo da prescrição, como facto processual que é, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas e não constitui facto superveniente para ...
..., que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fisscal, por dividas à Segurança Social, referentes a Novembro de 199...
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
... das licenças de- terminam ainda a caducidade dos contratos de mediação imobiliária. SECÇÃ...3 — A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P., é efectuada, nos termos previs...
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...h) Remição, caducidade e actualização de pensões;. i) Revisões de inc... em julgado e de saldadas todas as suas dívidas ao processo, se não for entretanto destinado ao p...
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I - A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165° do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194° e o nº 2 do art. 204°, ambos do CPC).
II - Não pode ser considerado ou interpretado como citação o acto que visa apenas transmitir ao cônjuge do executado o conhecimento de que os bens penhorados no processo de execução fiscal em que é executado o respectivo cônjuge iam ser postos à venda por propostas em carta fechada.
III - Pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conheciment...
..., por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir a oposição que aquela inte... contra o seu cônjuge, B……., por dívidas de IVA referentes aos anos de 2000, 2001 e 2003. ...
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Não estão preenchidos os requisitos da separação judicial de bens (art. 1767 do CC) quando as dívidas demonstradas são da exclusiva responsabilidade do cônjuge réu e não se demonstra o perigo de virem a ser penhorados bens comuns do casal. II. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades tem natureza delitual (art. 24 da LGT), pelo que as correspondentes dívidas são da responsabilidade exclusiva daqueles (art. 1692/c do CC).
(Sumário do Relator)
...es de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis -, o que n...