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I - A necessidade de obras estruturais no locado não confere ao inquilino o direito de exigir a demolição administrativa e nova construção, nem estas pretensões podem ser opostas ao senhorio.
II - A demolição do prédio arrendado, por intervenção oficiosa do município para impedir a sua ruína, determina a caducidade do contrato de arrendamento e esta inviabiliza a sua resolução pelo locatário.
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Autoriza o pagamento da indemnização respeitante à caducidade do arrendamento habitacional, da parcela n.º 26, pelo valor global de 11.337,20, à arrendatária Maria Fernanda da Silva.
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I- Uma Sentença nula não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
II- A Sentença padece de nulidade quando não declara a caducidade do contrato de arrendamento dado à acção, quando tal foi expressamente pedido.
III- A morte do usufrutuário, que outorgou o contrato de arrendamento do prédio urbano como senhorio, determina a caducidade daquele contrato, nos termos do artº 1051º al. c) do Código Civil.
III- Essa caducidade opera “ope legis”, não necessitando, para produzir efeitos, de qualquer declaração.
( Da responsabilidade do Relator )
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O preceituado no artigo 1045º do Código Civil é inaplicável aos casos de caducidade do arrendamento por perda da coisa locada.
Daí que, o artigo 1053º, do mesmo diploma legal, se deve interpretar de modo hábil, excluindo da sua previsão o caso de o arrendamento "caducar" pela perda da coisa locada.
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Autoriza o pagamento da indemnização respeitante à caducidade do arrendamento habitacional da parcela n.º 29, referente à execução da obra de "construção da via rápida Câmara de Lobos - Estreito de Câmara de Lobos".
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Autoriza o pagamento da indemnização respeitante à caducidade do arrendamento habitacional da parcela n.º 29, referente à execução da obra de "construção da via rápida Câmara de Lobos - Estreito de Câmara de Lobos".
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O disposto no artigo 1056º do Código Civil não tem aplicação aos casos de caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, mas tão somente aos outros casos do artigo 1051º do mesmo Código, em que o inquilino se mantém na casa arrendada, mesmo depois da caducidade do arrendamento.
II) Consequentemente, em caso de morte do arrendatário habitacional, o facto de, falecido o arrendatário, um terceiro ter entrado no gozo da coisa não obsta pois à caducidade do contrato; para que se dê a renovação do contrato caducado, nos termos do cit. artigo 1056º, tem de ser o próprio locatário a manter-se nesse gozo pelo lapso de um ano.
III) Nos casos em que é aplicável o disposto no cit. artigo 1056º do Código Civil, a oposição do senhorio à permanência do arrendatário no gozo da coisa loc...
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Autoriza o pagamento da indemnização respeitante à caducidade do contrato de arrendamento comercial, da parcela n.º 22/1, pelo valor global de 50.000,00 à sociedade denominada MACLAVE - Comercio de Tintas e Artigos para Construção, Lda..
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Na acção de reivindicação o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade só pode ser constituído pela alegação de uma das formas originárias de adquirir, salvo se, por invocada a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ficar dispensado da alegação de factos conducentes ao domínio, “ex vi” do disposto no artigo 350.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela.
A invocação do arrendamento para paralisar o efeito do n.º 2 do artigo 1311.º do Código Civil tem a natureza de excepção peremptória.
O arrendatário rural não pode transmitir, ou por qualquer form...
... Isto porque o regime de caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que ...
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Na acção de reivindicação o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade só pode ser constituído pela alegação de uma das formas originárias de adquirir, salvo se, por invocada a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ficar dispensado da alegação de factos conducentes ao domínio, “ex vi” do disposto no artigo 350.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela.
A invocação do arrendamento para paralisar o efeito do n.º 2 do artigo 1311.º do Código Civil tem a natureza de excepção peremptória.
O arrendatário rural não pode transmitir, ou por qualquer form...
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