-
Telhas & Tijolos, Lda Pessoa Colectiva n.° 899221777 Com Sede Social na Rua das Rosas, 25, Cruz de Pau 2845-122 Cruz de Pau
Ao Cuidado Exma. Sra. Carla Maria Cordeiro Rua de Bissau, n.° 5, 1.° Frente, Cruz de Pau 2845-125 Amora
Assunto:
-
I - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, nos termos do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
II - Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado.
III - O exercício do poder conformativo da prestação inerente ao poder directivo do empregador tem limites objectivos: o cír...
-
Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
-
Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
-
I – A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como, em regra, obedece a limites temporais definidos (artºs 129º e 131º do CT).
II - A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT.
III – Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito.
IV – A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.
-
Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
-
Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
-
Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
-
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que aprova o regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho, inclindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
-
Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...