caducidade contrato trabalho

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4.947 documentos para caducidade contrato trabalho
  • Telhas & Tijolos, Lda Pessoa Colectiva n.° 899221777 Com Sede Social na Rua das Rosas, 25, Cruz de Pau 2845-122 Cruz de Pau Ao Cuidado Exma. Sra. Carla Maria Cordeiro Rua de Bissau, n.° 5, 1.° Frente, Cruz de Pau 2845-125 Amora Assunto:

  • I - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, nos termos do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. II - Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado. III - O exercício do poder conformativo da prestação inerente ao poder directivo do empregador tem limites objectivos: o cír...

  • Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • A caducidade do direito de rescisão do contrato de trabalho constitui uma excepção de natureza peremptória que obsta a que se conheça da verificação da justa causa. Assim, ocorrendo aquela caducidade (que não é de conhecimento oficioso), tudo se passa como se a rescisão tivesse sido efectuada sem justa causa e, embora a cessação do contrato se mantenha, o trabalhador fica obrigado a pagar à entidade empregadora a indemnização correspondente à falta de aviso prévio.

  • I – A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como, em regra, obedece a limites temporais definidos (artºs 129º e 131º do CT). II - A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT. III – Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito. IV – A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.

  • Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção». Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...

  • Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção». Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...

  • Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção». Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...

  • Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção». Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...

  • I - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reporta o artigo 387.º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, deve ser entendida nos termos gerais de direito, ou seja, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor, constante do artigo 790.º e seguintes, do Código Civil. II - A impossibilidade a que se refere o citado artigo do Código do Trabalho tem que ser superveniente – a caducidade do contrato pressupõe a prévia constituição e desenvolvimento de uma relação laboral válida – definitiva – em contraposição a impossibilidade temporária, uma vez que, neste caso, apenas pode haver lugar à suspensão do contrato de trabalho – e absoluta – no sentido de que ...



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