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Telhas & Tijolos, Lda Pessoa Colectiva n.° 899221777 Com Sede Social na Rua das Rosas, 25, Cruz de Pau 2845-122 Cruz de Pau
Ao Cuidado Exma. Sra. Carla Maria Cordeiro Rua de Bissau, n.° 5, 1.° Frente, Cruz de Pau 2845-125 Amora
Assunto:
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Léxico Fundamental
Sapatos & Sandálias, Lda Pessoa Colectiva n.° 855321678 Com Sede Social na Rua dos Bijagós, 331...
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Embora socialmente típico, o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, sendo regulado pelas cláusulas que lhe são próprias, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e pelas dos contratos nominados que com ele apresentem forte analogia, como é o caso do contrato de agência regulado pelo DL n.º 178/86, de 3.7, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13.4.
Assim, se o contrato de concessão comercial tem uma cláusula de caducidade, no caso de ocorrer a caducidade do contrato de distribuição, essa cláusula, constitutiva de uma condição resolutiva, sobrepõe-se às regras que definem a cessação do contrato típico de agência.
Sendo o contrato de distribuição firmado entre a concedente do contrato de concessão comercial e a produtora e referindo-se este àquele apen...
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I - A necessidade de obras estruturais no locado não confere ao inquilino o direito de exigir a demolição administrativa e nova construção, nem estas pretensões podem ser opostas ao senhorio.
II - A demolição do prédio arrendado, por intervenção oficiosa do município para impedir a sua ruína, determina a caducidade do contrato de arrendamento e esta inviabiliza a sua resolução pelo locatário.
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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I- Uma Sentença nula não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
II- A Sentença padece de nulidade quando não declara a caducidade do contrato de arrendamento dado à acção, quando tal foi expressamente pedido.
III- A morte do usufrutuário, que outorgou o contrato de arrendamento do prédio urbano como senhorio, determina a caducidade daquele contrato, nos termos do artº 1051º al. c) do Código Civil.
III- Essa caducidade opera “ope legis”, não necessitando, para produzir efeitos, de qualquer declaração.
( Da responsabilidade do Relator )
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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A celebração do contrato de trabalho a termo, para ser válida, carece de obedecer, entre outros, ao requisito da forma escrita, o mesmo sucedendo com a declaração de caducidade do contrato para o final do termo, quer feita pelo empregador, quer pelo trabalhador (artigos 103.º, n.º 1, al. d), e 131.º, n.º 4, e 388.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003).
II. A revogação da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo por parte da entidade empregadora terá também que obedecer à forma escrita, por as razões da exigência especial da forma escrita lhe serem aplicáveis (artigo 221.º, n.º 2 do CC).
III. A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder, ou é dele conhecida, e torna-se irrevogável a partir dessa ocorrência (artig...
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I - Se o trabalhador pede a reforma sem informar a entidade empregadora e depois acorda com ela a revogação do contrato de trabalho, sem estabelecer qualquer condição ou ressalva relacionada com a expectativa de deferimento do seu pedido de reforma, tal acordo produz plenamente o efeito de cessação da relação laboral e a decisão posterior que defere a reforma já não produz a caducidade do contrato.
II. O deferimento da reforma com efeitos retroativos à data do pedido opera apenas, nesse caso, no domínio das relações entre a Segurança Social e o beneficiário.