caducidade conhecimento oficioso

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3.767 documentos para caducidade conhecimento oficioso
  • A caducidade do direito de rescisão do contrato de trabalho constitui uma excepção de natureza peremptória que obsta a que se conheça da verificação da justa causa. Assim, ocorrendo aquela caducidade (que não é de conhecimento oficioso), tudo se passa como se a rescisão tivesse sido efectuada sem justa causa e, embora a cessação do contrato se mantenha, o trabalhador fica obrigado a pagar à entidade empregadora a indemnização correspondente à falta de aviso prévio.

  • No contrato de empreitada, a caducidade da denúncia dos defeitos não se pode confundir com a caducidade da acção, pelo que o simples facto de o dono da obra ter denunciado a existência de defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a sua eliminação. Os prazos para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização  são de caducidade e esta não é de conhecimento oficioso. Os prazos de caducidade não podem ser suspensos, nem interrompidos, mas a caducidade pode ser impedida, nos termos do artigo 331º, n.º 2 CC, sempre que haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Se o empreiteiro aceitou de forma expressa, correcta e precisa, a existência de defeitos da obra...

  • O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). 3. A doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento. 4. Nos termos do artº.131, nº.3, do C.P.P.T., só não depende de prévia recl...

  • I – A caducidade do direito de liquidação não é de conhecimento oficioso. II – É na petição inicial que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir e formulado o pedido que daquela decorre, sendo que os poderes do tribunal estão por tal delimitados, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso. III – Ainda que o tribunal não esteja submetido à qualificação jurídica que as partes atribuem aos factos articulados, deve o autor na petição inicial invocar todos os factos integradores dos vícios, bem como invocar expressamente os vícios invalidantes do acto impugnado.

  • Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por ter salários em atraso a partir de Janeiro de 2000, foi a D. - Sociedade de Confecções, Ld.ª condenada a pagar às suas trabalhadoras, pelo Tribunal de Almada, o seguinte: a) a A. Pereira a quantia de 2.157.508$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 1.º Juízo); b) a B. Raimundo a quantia de 2.970.600$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 41/01 do 1.º Juízo); c) a M. Elias a quantia de 2.444.001$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7 % desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 2.º Juízo); d) a M.Morais a quantia de 1.925.001$00 acrescida...

  • I - O prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. II - A caducidade do direito de impugnar pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.

  • A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso.

  • I - O prazo de interposição do recurso contencioso é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, e a sua violação não é susceptível de sanação. II - Esse prazo quando respeite acto administrativo sujeito a notificação e publicação obrigatória conta-se a partir do último destes dois actos de comunicação.

  • I - O prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. II - É de 90 dias o prazo para deduzir impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação de emolumentos notariais que aplica norma jurídica nacional eventualmente contrária a uma Directiva comunitária não transcrita para a ordem jurídica nacional.

  • A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso.



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