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A caducidade do direito de rescisão do contrato de trabalho constitui uma excepção de natureza peremptória que obsta a que se conheça da verificação da justa causa. Assim, ocorrendo aquela caducidade (que não é de conhecimento oficioso), tudo se passa como se a rescisão tivesse sido efectuada sem justa causa e, embora a cessação do contrato se mantenha, o trabalhador fica obrigado a pagar à entidade empregadora a indemnização correspondente à falta de aviso prévio.
No contrato de empreitada, a caducidade da denúncia dos defeitos não se pode confundir com a caducidade da acção, pelo que o simples facto de o dono da obra ter denunciado a existência de defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a sua eliminação. Os prazos para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização são de caducidade e esta não é de conhecimento oficioso. Os prazos de caducidade não podem ser suspensos, nem interrompidos, mas a caducidade pode ser impedida, nos termos do artigo 331º, n.º 2 CC, sempre que haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Se o empreiteiro aceitou de forma expressa, correcta e precisa, a existência de defeitos da obra...
O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). 3. A doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento. 4. Nos termos do artº.131, nº.3, do C.P.P.T., só não depende de prévia recl...
I – A caducidade do direito de liquidação não é de conhecimento oficioso. II – É na petição inicial que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir e formulado o pedido que daquela decorre, sendo que os poderes do tribunal estão por tal delimitados, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso. III – Ainda que o tribunal não esteja submetido à qualificação jurídica que as partes atribuem aos factos articulados, deve o autor na petição inicial invocar todos os factos integradores dos vícios, bem como invocar expressamente os vícios invalidantes do acto impugnado.
Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por ter salários em atraso a partir de Janeiro de 2000, foi a D. - Sociedade de Confecções, Ld.ª condenada a pagar às suas trabalhadoras, pelo Tribunal de Almada, o seguinte: a) a A. Pereira a quantia de 2.157.508$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 1.º Juízo); b) a B. Raimundo a quantia de 2.970.600$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 41/01 do 1.º Juízo); c) a M. Elias a quantia de 2.444.001$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7 % desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 2.º Juízo); d) a M.Morais a quantia de 1.925.001$00 acrescida...
I - O prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. II - A caducidade do direito de impugnar pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso.
I - O prazo de interposição do recurso contencioso é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, e a sua violação não é susceptível de sanação. II - Esse prazo quando respeite acto administrativo sujeito a notificação e publicação obrigatória conta-se a partir do último destes dois actos de comunicação.
I - O prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. II - É de 90 dias o prazo para deduzir impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação de emolumentos notariais que aplica norma jurídica nacional eventualmente contrária a uma Directiva comunitária não transcrita para a ordem jurídica nacional.
A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso.
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