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Comparticipa, em determinados períodos do dia, o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA,S.A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classes 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde.
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Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, que comparticipa, em determinados períodos do dia o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedidas à BRISA, S. A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classe 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde.
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I - As relações contratuais de facto assentam sobre actos materiais reveladores da vontade de negociar mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso (v.g., caso da utilização dos meios de transporte, das máquinas automáticas, dos parques de estacionamento remunerado).
II - Entre a Brisa, como concessionária de exploração de vários toços de auto-estradas, e os respectivos utentes, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento das portagens por parte do utente, corresponde a prestação, por parte da Brisa, de aceder à circulação nas auto-estradas, com comodidade e segurança.
III - O utente, no âmbito deste contrato inominado, tem 2 direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Brisa e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo...
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O legislador ao estabelecer a transgressão por falta de pagamento de portagens visou em primeira linha o cumprimento da legalidade assegurando também o cumprimento das condições estabelecidas no contrato de concessão que celebrou com a concessionária.
A lei ao estipular que 40% do produto das multas reverte para a Brisa, quis dessa forma ressarcir a concessionária pelas despesas inerentes ao levantamento e processamento dos autos de notícia. Esta vantagem económica atribuída à Brisa apresenta-se como um mero reflexo lateral dos objectivos pretendidos pelo legislador.
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I - Com a utilização pelo utente das Auto-Estradas estabelece-se, em consequência do contrato de concessão da exploração do Estado à Brisa, uma relação "trilateral" entre o Estado, a Brisa e o utente. Esse facto não afasta o dever da concessionária, manter e assegurar permanentemente, salvo em caso de força maior devidamente verificado, que o seu estado de conservação, se deva manter em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhes tenham sido entregues para conservação e exploração sujeitas ou não ao regime de portagens.
II- No momento em que o utente decide utilizar a Auto Estrada e retira o talão ao entrar na via, estabelece-se um contrato que resulta das relações contratuais de facto (oferta ao público)em ...
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... entre Peniche e Santarém como vias sem portagens" (a epígrafe do Decreto) :. "A- O lanço Torres... 208/97, de 13 de Agosto, na concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A. (abreviadamente ...
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Publica o relatório de actividade do Conselho da Concorrência relativo ao ano de 2002.
... para pagamento automático de portagens rodoviárias. O CONSELHO DA CONCORRÊNCIA No uso d... de comportamentos abusivos por parte da BRISA Auto-estradas de Portugal, S.A. (adiante designada...
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Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..
... considerando os efeitos de cobrança de portagens na CREL nas receitas da concessionária até ao te...
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Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fiscalização, ampliação e rescisão da concessão, - sociedade concessionária (características e capital social), - portagens (tarifa, taxas, isenções, revisão das tarifas e forma de cobrança), - caução a depositar pela concessionária e isenções de que a mesma e beneficiária,- estudos e proj...
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I - Em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de líquidos na via, perante o disposto no art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas.
II - A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que, nas situações previstas no preceito legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto-estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito.
III - O art. 12.º da Lei n.º 24/200...
..., intentaram uma acção ordinária contra Brisa – Auto Estradas de Portugal, SA, e a Cª de Segu...; 7ª) - Nas auto-estradas com portagens a responsabilidade da concessionária baseia-se na...