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Conclusões/recomendações. 2. Introdução: Síntese da proposta. 3. Observações na generalidade. 4. Observações na especialidade. 4.1 Artigo 1.° e Anexo I Lista de Produtos que não são considerados brinquedos. 4.2 Artigos 2.° a 5.°. 4.3 Artigo 9.°. 4.4 Artigo 10.°. 4.5 Artigo 12.° e 26.°. 4.6 Artigo 17.°. 4.7 Artigo 18.°. 4.8 Anexo II Requisitos particulares de segurança. 4.9 Anexo V Avisos.
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Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho Resumo em linguagem clara
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Exposição de motivos. 1. Contexto da proposta. Contexto geral. Coerência com outras políticas e os objectivos da União. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto. Consulta das partes interessadas. Obtenção e utilização de conhecimentos especializados. Avaliação do impacto. 3. Elementos jurídicos da proposta. Principais elementos da revisão. 3.1. Requisitos de segurança mais rigorosos. 3.2. Reforçar a eficácia e a coerência do cumprimento da directiva. 3.3. Alinhamento com o quadro legislativo geral para a comercialização dos produtos. 3.4. Clarificar o âmbito de aplicação e os conceitos da directiva. Base jurídica. Princípio da subsidiariedade. Proporcionalidade. 4. Implicações orçamentais. 5. Informações suplementares. Revogação da legislação em vigor. Espaço Económ...
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ESTABELECE OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, QUE SE PUBLICAM NOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.
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Prestação de Contas - [Mafaco - Vestuário, Licores e Brinquedos, Lda.]
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FIXA AS CONDICOES DE APOSIÇÃO NOS BRINQUEDOS DA MARCA 'CE', PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI NUMERO 140/90, DE 30 DE ABRIL.
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Alimentação humana. Alimentação animal. Ambiente. Brinquedos. Comunicações electrónicas. Cosméticos. Consumidor. Energia. Instituições de crédito. Produtos fitofarmacêuticos. Propriedade intelectual. Protecção de dados. Rotulagem. Saúde pública. Segurança. Segurança aérea. Segurança ferroviária. Segurança marítima. Trabalhadores. Veículos.
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Autoriza a importação, em regime de draubaque, de tecidos classificados pelo artigo 60.01.03 para o fabrico de brinquedos.
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Isenta da obrigatoriedade do depósito prévio a importação de brinquedos e jogos educativos pela Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral .
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DISCIPLINA O REGIME DE SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 88/378/CEE, DO CONSELHO, DE 23 DE MAIO. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DA INSPECÇÃO ECONÓMICA A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1990.