Bens do casal

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6.818 documentos para Bens do casal
  • I - O contrato-promessa de partilha dos bens do casal, sob a condição suspensiva da sentença de divórcio, não ofende o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento imposto pelo artigo 1714 do Código Civil. II - O contrato-promessa pode ser submetido ao regime da execução específica prevista no artigo 830 n.1 do Código Civil.

  • Entrega na secretaria. B) Distribuição. C) Conclusão ao Juiz. D) Declarações do Cabeça-de-Casal. E) Citações e Notificações. F) Relação de Bens. G) Reclamação contra a Relação de Bens. H) Conferência de Interessados. I) Avaliação e Licitação. J) Partilha. L) Mapa da Partilha. M) Sentença.

  • I - Deve considerar-se preparatório do inventário destinado à partilha dos bens do casal subsequente o arrolamento requerido como incidente de acção de divórcio litigioso. II - Com o arrolamento não se pode pretender prejudicar o gozo e utilização normal que os bens possibilitam; daí que o depositário seja sempre o seu possuidor ou detentor. III - Só em casos excepcionais, havendo manifesto inconveniente, é que os bens são retirados da disponibilidade do seu possuidor. IV - Nada tendo sido dito relativamente ao cônjuge a cuja administração estão os bens comuns a arrolar, deve ele ser nomeado depositário dos mesmos.

  • No arresto movido contra um só dos cônjuges, podem ser arrestados bens comuns do casal, contanto que o requerente, ao relacioná-los, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

  • Não estão preenchidos os requisitos da separação judicial de bens (art. 1767 do CC) quando as dívidas demonstradas são da exclusiva responsabilidade do cônjuge réu e não se demonstra o perigo de virem a ser penhorados bens comuns do casal. II. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades tem natureza delitual (art. 24 da LGT), pelo que as correspondentes dívidas são da responsabilidade exclusiva daqueles (art. 1692/c do CC). (Sumário do Relator)

  • I - As dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos casos em que estão em causa actividades lucrativas, atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício. II - Sendo a dívida exequenda da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio (al. d) do nº 1 do art. 1691º do CCivil) e na constância do matrimónio, pelo seu pagamento respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (nº 1 do art. 1695º do CCivil).* * Sumário elaborado pelo Relator

  • I - Efectuado o requerimento para separação de meações (inventário que segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos arts. 1404.º a 1406.º do CPC), a instância executiva fica suspensa até à partilha. A partir deste momento prosseguirá sobre os bens penhorados se ficarem a pertencer ao executado, ou sobre outros que lhe tenham cabido, caso os penhorados não lhe couberem (mas fiquem a pertencer ao seu cônjuge). II - Neste inventário, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. Mas nesse caso, os credores podem reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua queixa, inferindo-se do n.º 2 do art. 1406.º que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens. III - Teve aqui o legislador evidentes...

    ... circunstâncias: 1- Nomeada cabeça de casal no inventário que requereu para separação de me...

  • No arresto de bens comuns do casal destinado a garantir a cobrança de dívidas da exclusiva responsabilidade do devedor-arrestado não há lugar à citação do cônjuge para requerer a separação de bens. Essa citação, prevista no artigo 220.º do CPPT, é exclusiva do processo executivo, pelo que só quando o arresto é convertido em penhora, nos termos do artigo 846.º do CPC, é que o cônjuge do executado deve ser citado para requerer a separação de bens.

  • I - A exercitação das acções de simples apreciação (positiva ou negativa) têm como finalidade acatar com uma situação de incerteza ou indefinição jurídica objectivamente graves não sendo por isso relevante o interesse em agir traduzido na mera incerteza subjectiva, por isso independente da ocorrência de factos que possam afectar o interesse material do autor. II - É legítimo o recurso a uma acção de simples apreciação negativa no caso de a autora pretender se declare que o réu - seu ex-marido - não é titular de qualquer direito relativo à expropriação de um prédio rústico por o mesmo prédio haver sido adjudicado à autora em inventário judicial entretanto realizado para partilha dos bens do casal.

  • I - Na dispensa do cumprimento do dever de sigilo bancário estão, por um lado, o interesse público da protecção da actividade bancária e o interesse privado da reserva da protecção da vida privada do titular da conta, e, por outro lado, o interesse público na prossecução da justiça e o interesse particular da Requerente na consulta dos extractos e movimentos da conta de que é titular seu marido, Requerido no processo, com vista à protecção dos seus interesses patrimoniais. II - Estando em causa o arrolamento dos bens do casal, constituído pela Requerente e pelo Requerido, afigura-se preponderante, em relação aos demais, o interesse público da boa realização da justiça e o interesse particular da Requerente em conhecer a real expressão desses bens (que também lhe pertencem) por forma ...



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