-
I - A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, a qual traduz o "status" do trabalhador. II - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. É o que se chama categoria contratual ou categoria dinâmica. III - Mas também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto. IV - O empregador não pode baixar a categoria do trabalhador. V - O trabalhador tem direito a exercer uma actividade correspondente à categoria par...
-
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
... Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionai... pelo trabalhador, a profissão e categoria profissional, o escalão ou grau, a retribuição,...e) Baixar a categoria do trabalhador salvo nos casos previst...
-
I - O foro laboral é competente para conhecer do pedido de danos morais quando eles, segundo a alegação, são emergentes da relação de trabalho. II - A entidade patronal não pode baixar a categoria profissional do trabalhador e tem de lhe dar "ocupação efectiva". III - A violação desses deveres, desde que se verifiquem os demais requisitos, é fundamento de indemnização por danos morais.
-
I - À entidade patronal é proibido diminuir a retribuição e baixar a categoria do trabalhador. II - A rescisão do contrato de trabalho deve ser feita no prazo de quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam. No caso de a entidade patronal comunicar ao trabalhador a sua intenção de suspender a promoção e correspondente vencimento, aquele prazo só começa a correr quando se verifica a efectiva diminuição da retribuição.
-
I - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não procede à reapreciação da matéria de facto, por considerar que a gravação da audiência não era admissível.
II - Em tal situação, o que poderá verificar-se é erro de julgamento, caso se conclua ser inconsistente o fundamento invocado para não reapreciar e, eventualmente, alterar a matéria de facto.
III - No domínio do CPT de 1981, não é admissível a gravação da prova, nos termos dos artigos 522º-B e 522º-C, do CPC, introduzidos pelo DL nº. 39/95, de 15-02 e mantidos na reforma constante dos DL nºs. 329-A/95, de 12/12 e 186/96, de 25/09, uma vez que o regime deste Código rejeita tal gravação, não se estando, por isso, perante uma omissão ou lacuna de regulamentação a preencher através da aplicação sub...
... auferidas pelos profissionais da mesma categoria e da mesma antiguidade do autor); e) A condenaçã...; III - A reconhecer que não podia baixar a retribuição do autor, a qual em 30 de Setembro... atribuições que podem competir ao trabalhador dentro daquela categoria são todas aquelas que in...
-
I - Segundo o disposto no artigo 21, n. 1, alínea d) da Lei do Contrato de Trabalho, a entidade patronal é proíbida de baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23 do mesmo diploma. II - Se o fizer, a entidade patronal tem obrigação de indemnizar o lesado por danos morais caso os haja e tenham sido obtidos por aquela situação. III - A categoria profissional de um trabalhador é determinada pelo conjunto de funções por ele efectivamente realizadas e não pela qualificação profissional atribuida pela entidade patronal.
-
I - À entidade patronal é proibido diminuir a retribuição e baixar a categoria do trabalhador. II - A rescisão do contrato de trabalho deve ser feita no prazo de quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam. No caso de a entidade patronal comunicar ao trabalhador a sua intenção de suspender a promoção e correspondente vencimento, aquele prazo só começa a correr quando se verifica a efectiva diminuição da retribuição.
-
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro; Directiva nº 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho; Directiva nº 96/71/CE, do Parlamento Europeu e...
... igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos; b) Directiva do Conselho n... que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a tr... regulamentação colectiva de trabalho; e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previs...
-
I - Segundo o disposto no artigo 21, n. 1, alínea d) da Lei do Contrato de Trabalho, a entidade patronal é proíbida de baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23 do mesmo diploma. II - Se o fizer, a entidade patronal tem obrigação de indemnizar o lesado por danos morais caso os haja e tenham sido obtidos por aquela situação. III - A categoria profissional de um trabalhador é determinada pelo conjunto de funções por ele efectivamente realizadas e não pela qualificação profissional atribuida pela entidade patronal.
-
I - A posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato, define-se através do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o "status" do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade. II - A entidade patronal não pode, em princípio, baixar a categoria do trabalhador, nem modificar definitiva e arbitrariamente o objecto da prestação de trabalho (acordado expressa ou tacitamente entre os sujeitos do contrato), nomeadamente atribuindo ao trabalhador funções empobrecidas ou menos importantes do que as anteriormente ...