-
I – A evidência das ilegalidades apontadas a um acto, com vista ao preenchimento do “fumus boni iuris previsto na al. a), do nº 1 do artº 120º do CPTA deve resultar flagrante e palmar, sem necessidade de indagações profundas, designadamente, de prova testemunhal. II – Não existe periculum in mora quando a requerente já se encontra há mais de 5 anos afastada do serviço, em situação baixa médica e de licença sem vencimento.* * Sumário elaborado pelo Relator
-
I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o que levou a que entrasse em situação de baixa médica entre 26.01.98 e 02.01.00 e entre 25.11.02...
-
Regulamenta o regime de certificação e controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença, no âmbito dos serviços de saúde e de segurança social da Região Autónoma dos Açores.Revoga a Portaria n.º 57/98, de 27 de Agosto.
...Artigo 6.º. Juntas médicas de verificação de incapacidade temporária. 1. S... junta médica só pode ser concedida nova baixa, nos 60 dias seguintes, por outra junta médica. 2...
-
I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o que levou a que entrasse em situação de baixa médica entre 26.01.98 e 02.01.00 e entre 25.11.02...
-
I- O recurso carece de motivação e deve ser rejeitado se, versando sobre materia de direito, o recorrente não observa o disposto no n.2 do art. 412 do Cod. Proc. Pen. limitando- -se, nas suas conclusões a contradizer as afirmações e conclusões contidas na sentença. II- A rejeição do recurso tambem se impoe, por manifesta improcedencia, porque tendo o arguido, no desempenho das suas funções de fiscalização, que averiguar se a assistente estava em casa, em conformidade com a baixa medica que tinha obtido, e obvio e conforme ao "id quod plerumque accidit" que justificadamente actuou na convicção de que agia licitamente e no exercicio de um direito, ao entrar o portão do quintal da residencia da assistente, o qual estava aberto, e ao dar um passo para dentro da cozinha daquela casa, para v...
-
I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o que levou a que entrasse em situação de baixa médica entre 26.01.98 e 02.01.00 e entre 25.11.02...
-
I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o que levou a que entrasse em situação de baixa médica entre 26.01.98 e 02.01.00 e entre 25.11.02...
-
I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o que levou a que entrasse em situação de baixa médica entre 26.01.98 e 02.01.00 e entre 25.11.02...
-
I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
II - Assim, o trabalhador que pretenda demonstrar a existência do comportamento, levado a cabo pelo empregador, susceptível de ser qualificado como mobbing ao abrigo do disposto no referido art. 24.º, n.º 2, para além de alegar esse mesmo comportamento, tem de alegar que o mesmo se funda numa atitude discriminatória alicerçada em qualquer ...
... o que levou a que entrasse em situação de baixa médica entre 26.01.98 e 02.01.00 e entre 25.11.02...
-
I - A alteração brusca e não fundamentada da categoria do trabalhador consubstancia violação dos deveres contratuais por parte do empregador susceptível de constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
II - A circunstância de o trabalhador não ter chegado a desempenhar as novas funções não o impede de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa.
... deter" não se podendo por aqui considerar baixa/alteração de categoria, nem colocação em exerc... 9- O A. esteve de baixa médica nos seguintes períodos: Janeiro – baixa médica...