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Num recurso restrito a materia de direito, pode- se conhecer da materia de facto, de harmonia com o disposto no n. 2, do art.410,do Cod. Proc. Pen., desde que haja erro notorio na apreciação da prova que resulte do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum. Constando do relatorio de autopsia que a morte da vitima foi devida a embolia pulmonar, e que, como efeito do acidente de viação que sofreu, lhe advieram fractura do terço proximal da tibia direita e fractura do maleolo peroneal direito, em consequencia do que foi engessada, a afirmação na sentença de que "por efeito da colisão, o sinistrado sofreu as graves lesões traumaticas descritas no relatorio de autopsia, que foram causa directa e necessaria da sua morte", constitui erro notorio na apreciação da...
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009 , de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 , de 9 de Novembro
..., determina a realizaçáo da autópsia ou a junçáo aos autos do respectivo relatório e...
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I - O juizo sobre a intenção de matar não e um juizo tecnico, cientifico ou artistico, não e um juizo de tecnica medica apenas. Tal conclusão ha-de derivar de dados varios conjugados com as regras da experiencia comum, que não e exclusiva ou tipica da medicina. II - Admitindo o relatorio da autopsia a existencia ou não existencia da intenção de matar os julgadores, tendo apreciado o conjunto das provas, podem decidir que não se provou a intenção de matar, sem que tal decisão entre em contradição ou divergencia com a prova pericial medica. III - Por isso, o colectivo não tinha de fundamentar a pretensa divergencia, não padecendo o acordão de nulidade por falta de fundamentação de facto nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379 do Codigo de Processo Penal. IV - Agiu em legitima defesa a argu...
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I - O juizo sobre a intenção de matar não e um juizo tecnico, cientifico ou artistico, não e um juizo de tecnica medica apenas. Tal conclusão ha-de derivar de dados varios conjugados com as regras da experiencia comum, que não e exclusiva ou tipica da medicina. II - Admitindo o relatorio da autopsia a existencia ou não existencia da intenção de matar os julgadores, tendo apreciado o conjunto das provas, podem decidir que não se provou a intenção de matar, sem que tal decisão entre em contradição ou divergencia com a prova pericial medica. III - Por isso, o colectivo não tinha de fundamentar a pretensa divergencia, não padecendo o acordão de nulidade por falta de fundamentação de facto nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379 do Codigo de Processo Penal. IV - Agiu em legitima defesa a argu...
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- A investigação da causa, o apuramento dos factos de que parte o perito para formular os seus juízos, pertence ao juiz.
- A perícia é a actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, conclusões essas vinculativas para o julgador.
- Se o juiz discordar de tal juízo, tem que explicar o porquê da sua divergência.
- Por sua vez quando os factos de que o perito partiu para realizar a sua perícia não coincidem com aquilo que realmente aconteceu, o valor da perícia desaparece, porquanto a mesma assentou numa ficção.
- Para além disso, as conclusões do perito têm que ser afirmações sustentadas, isto é, enquadradas e explicadas. Se se limitar a avançar hipóteses, a fazer s...
RELATÓRIO 1. Nos presentes autos o arguido A.. foi condenad... melhor transcrito; * do relatório de autópsia de fls. 98 e 99; * o parecer médico-legal do Dr. ...
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I - Actua com dolo eventual o autor que considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com tal realização.
II - Considerar-se o perigo como sério significa que o agente calcula como relativamente alto o risco de realização do tipo.
III - É esse posicionamento do agente perante o risco que surge como critério separador entre figuras que detêm uma topografia próxima.
IV - A negligência consciente significa que o autor reconheceu o perigo concreto mas não o tomou seriamente em conta.
... Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do ... 27:49m 3. Relatório da Autópsia de fls. 237 e segs. dos autos. Desde relatório re...
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- A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal e por via dela, a violação do princípio da investigação, na sequência do indeferimento da renovação de prova pericial, só pode originar uma nulidade sanável, a enquadrar na alínea d), do nº 2, do art. 120º do C. Processo Penal, e sujeita ao regime de arguição previsto no nº 3 do mesmo artigo; 2.- - Tendo o arguido e a sua defensora estado presentes na audiência de julgamento em que foi proferida a decisão e não tendo reagido até ao termo da mesma arguindo o vício, nem tendo recorrido atempadamente da decisão, sanou-se o vício o que, juntamente com o caso julgado formal entretanto verificado, impede que no recurso interposto do acórdão condenatório se conheça do acerto do ali decidido.
- O bem jurídico tutelado pelo homicídio p...
... de julgamento e os diversos relatórios juntos aos autos, não poderiam fundar a convicç..., conforme descrição do relatório de autópsia de fls. 300 a 304, que se dá por integralmente re...
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I - No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50 000 e € 80 000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais.
II - Considerando a juventude da vítima, com 27 anos de idade à data do acidente, e o futuro radioso que tinha à sua frente, e atendendo a que não há, no caso, que ponderar a situação económica do lesante, visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização, entende-se que é de elevar para € 75 000 a compensação de € 60 000, fixada pela 1.ª instância e mantida pela Relação, pelo dano da morte.
III - No que respeita às indemniz...
... das lesões corporais descritas nos relatórios de autópsia. 80 - Provocada pelo acidente. 81 -...
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I - No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50 000 e € 80 000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais.
II - Considerando a juventude da vítima, com 27 anos de idade à data do acidente, e o futuro radioso que tinha à sua frente, e atendendo a que não há, no caso, que ponderar a situação económica do lesante, visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização, entende-se que é de elevar para € 75 000 a compensação de € 60 000, fixada pela 1.ª instância e mantida pela Relação, pelo dano da morte.
III - No que respeita às indemniz...
... das lesões corporais descritas nos relatórios de autópsia. 80 - Provocada pelo acidente. 81 -...
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I - No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50 000 e € 80 000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais.
II - Considerando a juventude da vítima, com 27 anos de idade à data do acidente, e o futuro radioso que tinha à sua frente, e atendendo a que não há, no caso, que ponderar a situação económica do lesante, visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização, entende-se que é de elevar para € 75 000 a compensação de € 60 000, fixada pela 1.ª instância e mantida pela Relação, pelo dano da morte.
III - No que respeita às indemniz...
... das lesões corporais descritas nos relatórios de autópsia. 80 - Provocada pelo acidente. 81 -...