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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 01S3513, de 23 Janeiro 2002
Recurso nº JSTJ00000205, Ponente MANUEL PEREIRA
O resultado de um exame pericial (autópsia) em que apenas se referiu que a taxa de alcoolemia encontrada no cadáver era de 0,76 mg/ml, sem estarem referidos a data e o local desse exame e nem identificada a pessoa do médico que procedeu a tal autópsia, pode ser valorado livremente pelo tribunal, inclusivamente pela prova testemunhal.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 97P1124, de 19 Março 1998
Recurso nº JSTJ00034344, Ponente OLIVEIRA GUIMARÃES
I- O STJ funciona em regra como tribunal de revista, competindo-lhe o reexame de direito. II- O facto de o auto de autópsia ter sido subscrito apenas por um médico não gera nulidade insanável. III- O juízo sobre a intenção de matar constitui mero juízo de probabilidade. IV- O motivo fútil não pode ser equiparado à inexistência provada de motivação.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 048282, de 29 Setembro 1995
Recurso nº JSTJ00028166, Ponente LOPES PINTO
I - Na prova pericial apenas é subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico (científico ou artístico), que não se deve confundir quer com o juízo de probabilidade, quer com o juízo opinativo que neles frequentemente são expressos. II - São juízos de probabilidade os proferidos sobre intenção de matar nos relatórios de autópsia e de juízos opinativos, os pareceres.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 96S015, de 20 Novembro 1996
Recurso nº JSTJ00027587, Ponente MANUEL PEREIRA
I - A lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se acidente de trabalho, até prova em contrário, mas tal presunção não contempla como consequência do acidente o óbito de um trabalhador cuja causa não se apurou na autópsia nem foi reconhecida a seguir ao mesmo acidente. II - O "coma" não se identifica com "lesão", "perturbação funcional" ou "doença".
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 002042, de 15 Fevereiro 1989
Recurso nº JSTJ00009998, Ponente DIAS ALVES
A inserção sistematica do artigo 103 do Codigo de Processo de Trabalho logo demonstra, por si so, que tal artigo não tem por finalidade estabelecer um meio vinculado de prova que as partes tivessem que acatar para provar a causa da morte do sinistrado. Nada pois exige, necessariamente, a realização da autopsia; nem aquele artigo 103, nem o artigo 236 do Codigo do Registo Civil.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 96S015, de 20 Novembro 1996
Recurso nº JSTJ00027587, Ponente MANUEL PEREIRA
I - A lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se acidente de trabalho, até prova em contrário, mas tal presunção não contempla como consequência do acidente o óbito de um trabalhador cuja causa não se apurou na autópsia nem foi reconhecida a seguir ao mesmo acidente. II - O "coma" não se identifica com "lesão", "perturbação funcional" ou "doença".
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 002042, de 15 Fevereiro 1989
Recurso nº JSTJ00009998, Ponente DIAS ALVES
A inserção sistematica do artigo 103 do Codigo de Processo de Trabalho logo demonstra, por si so, que tal artigo não tem por finalidade estabelecer um meio vinculado de prova que as partes tivessem que acatar para provar a causa da morte do sinistrado. Nada pois exige, necessariamente, a realização da autopsia; nem aquele artigo 103, nem o artigo 236 do Codigo do Registo Civil.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0040440, de 05 Abril 2000
Recurso nº JTRP00028358, Ponente DIAS CABRAL
I - Sendo o resultado de uma autópsia sempre determinante para a decisão de acusar ou não pelo crime de homicídio, pois só através dela se poderá saber qual a causa da morte, mostra-se justificada a suspensão dos prazos de prisão preventiva nos termos do artigo 216 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal. II - O despacho a determinar a suspensão terá que ser proferido entre o despacho que ordenou a perícia e a vinda do seu resultado. Contando-se o prazo de suspensão desde a data do resp...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0040440, de 05 Abril 2000
Recurso nº JTRP00028358, Ponente DIAS CABRAL
I - Sendo o resultado de uma autópsia sempre determinante para a decisão de acusar ou não pelo crime de homicídio, pois só através dela se poderá saber qual a causa da morte, mostra-se justificada a suspensão dos prazos de prisão preventiva nos termos do artigo 216 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal. II - O despacho a determinar a suspensão terá que ser proferido entre o despacho que ordenou a perícia e a vinda do seu resultado. Contando-se o prazo de suspensão desde a data do resp...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9120049, de 08 Maio 1991
Recurso nº JTRP00000516, Ponente LUIS VALE
Num recurso restrito a materia de direito, pode- se conhecer da materia de facto, de harmonia com o disposto no n. 2, do art.410,do Cod. Proc. Pen., desde que haja erro notorio na apreciação da prova que resulte do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum. Constando do relatorio de autopsia que a morte da vitima foi devida a embolia pulmonar, e que, como efeito do acidente de viação que sofreu, lhe advieram fractura do terço proximal da tibia direita e fractur...
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