Autopsia

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120 documentos para Autopsia
  • a A realizaçáo de autopsia médico-legal, no contexto da investigaçáo de factos que sejam susceptíveis de ser considerados como integrativos de um crime, mesmo em situaçóes de urgência, depende de decisáo prévia da autoridade judiciária competente - o Ministério Público, nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 154.o,n.o 1, e 270.o, n.os 1, 2, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal e do artigo 3.o,n.o 1, da Lei n.o 45/2004, de 19 de Agosto.

  • Num recurso restrito a materia de direito, pode- se conhecer da materia de facto, de harmonia com o disposto no n. 2, do art.410,do Cod. Proc. Pen., desde que haja erro notorio na apreciação da prova que resulte do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum. Constando do relatorio de autopsia que a morte da vitima foi devida a embolia pulmonar, e que, como efeito do acidente de viação que sofreu, lhe advieram fractura do terço proximal da tibia direita e fractura do maleolo peroneal direito, em consequencia do que foi engessada, a afirmação na sentença de que "por efeito da colisão, o sinistrado sofreu as graves lesões traumaticas descritas no relatorio de autopsia, que foram causa directa e necessaria da sua morte", constitui erro notorio na apreciação da...

  • I - Os peritos, ao procederem a exame medico- legal (designadamente autopsia) não emitem um juizo cientifico, mas tão so um juizo de probabilidade sobre a existencia de intenção de matar, baseados no instrumento utilizado e na região do corpo atingida. II - Porque os peritos não emitem um juizo de certeza sobre a existencia de intenção de matar, não ha divergencia entre a convicção do julgador e o juizo daqueles, com a consequente obrigatoriedade de fundamentação por força do artigo 163 do Codigo de Processo Penal. III - O artigo 14 n. 3 do actual Codigo Penal acabou por perfilhar sobre o dolo eventual uma formula positiva que exige a previsão do resultado e a conformação com esse resultado.

  • A inserção sistematica do artigo 103 do Codigo de Processo de Trabalho logo demonstra, por si so, que tal artigo não tem por finalidade estabelecer um meio vinculado de prova que as partes tivessem que acatar para provar a causa da morte do sinistrado. Nada pois exige, necessariamente, a realização da autopsia; nem aquele artigo 103, nem o artigo 236 do Codigo do Registo Civil.

  • I - Os peritos, ao procederem a exame medico- legal (designadamente autopsia) não emitem um juizo cientifico, mas tão so um juizo de probabilidade sobre a existencia de intenção de matar, baseados no instrumento utilizado e na região do corpo atingida. II - Porque os peritos não emitem um juizo de certeza sobre a existencia de intenção de matar, não ha divergencia entre a convicção do julgador e o juizo daqueles, com a consequente obrigatoriedade de fundamentação por força do artigo 163 do Codigo de Processo Penal. III - O artigo 14 n. 3 do actual Codigo Penal acabou por perfilhar sobre o dolo eventual uma formula positiva que exige a previsão do resultado e a conformação com esse resultado.

  • - A investigação da causa, o apuramento dos factos de que parte o perito para formular os seus juízos, pertence ao juiz. - A perícia é a actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, conclusões essas vinculativas para o julgador. - Se o juiz discordar de tal juízo, tem que explicar o porquê da sua divergência. - Por sua vez quando os factos de que o perito partiu para realizar a sua perícia não coincidem com aquilo que realmente aconteceu, o valor da perícia desaparece, porquanto a mesma assentou numa ficção. - Para além disso, as conclusões do perito têm que ser afirmações sustentadas, isto é, enquadradas e explicadas. Se se limitar a avançar hipóteses, a fazer s...

    ... melhor transcrito; * do relatório de autópsia de fls. 98 e 99; * o parecer médico-legal do Dr. ...

  • A Estradas de Portugal ao deixar um rail de protecção com a ponta em forma de cunha viva aumentou o risco da produção de algumas consequências danosas, emergentes de acidentes de viação ocorridos nesse local, como a morte da condutora de veículo que se despistou nesse trecho da estrada; II- O despiste da condutora, esposa e mãe dos autores, não pode ser considerado causa adequada da sua morte, e dos danos que daí derivaram para os autores, pois estes só surgiram dadas as particulares circunstâncias do referido rail, pelo que não há, neste caso culpa do lesado nos termos e para os efeitos do artigo 570º do CC; III. A equidade não é arbítrio. Ela deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada. Todavia, prescinde de dete...

    ... depoimento do médico que procedeu à autópsia da infeliz vítima. É muito claro o depoimento de...

  • I - O recurso interposto para o conselho medico-legal dos relatorios de autopsia e o seu resultado não constituem diligencia essencial para a descoberta da verdade. II - O artigo 98 n. 1 do Codigo de Processo Penal preve como nulidade a omissão de diligencia e o atraso na resolução daqueles recursos não constitui, em si, uma diligencia, nem, mesmo qualquer irregularidade. III - Na instrução bastara encontrar indicios suficientes para a pronuncia, e, se as instancias os consideraram existentes face aos relatorios das autopsias juntos, independentemente do resultado do recurso deles interposto, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar o despacho de pronuncia recorrido. IV - Se, em julgamento ainda não for conhecido o resultado do recurso e o tribunal as...

  • A inserção sistematica do artigo 103 do Codigo de Processo de Trabalho logo demonstra, por si so, que tal artigo não tem por finalidade estabelecer um meio vinculado de prova que as partes tivessem que acatar para provar a causa da morte do sinistrado. Nada pois exige, necessariamente, a realização da autopsia; nem aquele artigo 103, nem o artigo 236 do Codigo do Registo Civil.

  • Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém, o qual foi aprovado por deliberação do executivo municipal de 26 de Setembro de 2008

    ... Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico -legal ou clínica após o termo da mesma;...



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