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I - O transportador gratuito não responde civilmente a título de culpa presumida, nem objectivamente ou a título de risco, respondendo apenas a título de culpa pelos danos que causar ao passageiro transportado. II - Em caso de colisão de veículos sem culpa subjectiva de qualquer dos condutores, assiste ao passageiro gratuito o direito de ver-se ressarcido a título de risco pelo condutor não transportador, mas apenas na proporção em que o risco do veículo deste haja contribuido para os danos ( e não pela totalidade dos danos ). III - Na colisão entre um velocípede com motor e um auto ligeiro pode considerar-se que aquele e este contribuiram para os danos daí decorrentes na proporção de 30% e 70% , respectivamente.
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Condições de inscrição no sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura.
...LITROS. Tractores. - Potência do motor até 35 cv. 825. - Potência do motor superior a 3...
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I - Há concorrência de culpas, de ambos os condutores, no embate entre um auto ligeiro e um velocípede com motor, ocorrido num cruzamento formado por duas ruas, cerca do limite esquerdo da faixa de rodagem da via por onde seguia o velocípede, que surgiu ao auto ligeiro pela esquerda deste indo embater nele cujo condutor, por seu turno, entrou no cruzamento sem abrandar a velocidade a que seguia e sem atender ao trânsito que nele surgisse. II - Na circunstância, deve graduar-se a culpa em 3/4 pelo ciclista e 1/4 pelo automobilista.
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I - Há concorrência de culpas, de ambos os condutores, no embate entre um auto ligeiro e um velocípede com motor, ocorrido num cruzamento formado por duas ruas, cerca do limite esquerdo da faixa de rodagem da via por onde seguia o velocípede, que surgiu ao auto ligeiro pela esquerda deste indo embater nele cujo condutor, por seu turno, entrou no cruzamento sem abrandar a velocidade a que seguia e sem atender ao trânsito que nele surgisse. II - Na circunstância, deve graduar-se a culpa em 3/4 pelo ciclista e 1/4 pelo automobilista.
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I - A culpa constitui matéria de direito, quando resulta da violação de normas jurídicas, pois se traduz numa valoração dos factos apurados, de que depende a interpretação e aplicação que é necessário fazer daquelas normas para a sua adequação a esses factos. II - Não tendo o condutor do veículo SR-33-90 respeitado o sinal "stop" entrando no cruzamento da estrada nacional n. 13, parando ao meio da estrada, ocupando metade da faixa, tendo avançado quando o veículo GQ-45-11 se aproximava nessa faixa, encontrando-se a cerca de 200 metros quando aquele entrou no cruzamento, violou o disposto no artigo 8, n. 1, 4 e 5 do Código da Estrada, agindo culposamente, sendo a sua actuação manobra perigosa - artigo 61, n. 1 desse Código. III - E circulando esse veículo pesado GQ-45-11 à velocidade de...
... para a berma da sua direita indo embater num auto-ligeiro e no velocípede com motor da Autora, igua...
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É correcta a distribuição de culpas na razão de 4/5 para o condutor de um auto pesado de mercadorias e de 1/5 para o condutor de um velocípede com motor, quando aquele, vendo o ciclista, efectuou ultrapassagem a um tractor que estacionara ocupando parte da faixa onde rodava o pesado, e quando o ciclista, rodando em sentido oposto e vendo que só dispunha na faixa dele de uma largura de 60 centímetros para cruzar com o auto pesado, não se desviou para a berma, embora pudesse fazê-lo para evitar o acidente.
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...a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito rá... ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 150...
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I - Dando-se como provado que o arguido, quando conduzia numa auto-estrada o seu veículo automóvel ligeiro, o veio a parar na berma direita por notar que o motor se encontrava em estado de sobreaquecimento, telefonando nessa ocasião a uma oficina de automóveis para se aconselhar, sendo certo que não criou perigo quer para os restantes utentes da via em questão quer para a segurança do tráfego, há que concluir aplicar-se ao caso o disposto no n.2 do artigo 35 do Código Penal de 1995, pois o arguido agiu, pelo menos, no quadro do " estado de necessidade desculpante ", que o dispensa da pena prevista para a situação. II - A referida conduta do arguido não está prevista no artigo 69 n.2 alínea b), do Código da Estrada que não pressupõe a imobilização do veículo por avaria.
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Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, publicado em anexo. Transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.