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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I - Padece de nulidade, o acórdão que procede à operação de cumulo jurídico de penas impostas ao recorrente, se nele se omitiu: - a referência à data do trânsito em julgado das diversas decisões que o condenaram nas penas parcelares (só é dada essa informação relativamente à decisão proferida nestes autos e à proferida noutro processo), não se podendo, assim, avaliar se existe uma relação de concurso entre elas; - a indicação das penas parcelares aplicadas nos processos A e B, referência essencial, já que não são as penas conjuntas neles cominadas que entram no concurso global, mas sim as respectivas penas parcelares; - o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declar...
... aquisição de automóvel do qual seria comprador CC. Recebendo desta forma no interior do stand, E... inscrito no registo, somente quanto ao vendedor. M..& O.., Serviços Médicos, Lda, com a assinatu...
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...-ALBERTO ............, com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº ... deu como provado que o imóvel proposto comprar confronta com caminho de 3 ou 4 metros; e) O funda... Na tese do recorrente, a requerida vendeu-lhe um imóvel sem as qualidades pressupostas no a...
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I - Padece de nulidade, o acórdão que procede à operação de cumulo jurídico de penas impostas ao recorrente, se nele se omitiu: - a referência à data do trânsito em julgado das diversas decisões que o condenaram nas penas parcelares (só é dada essa informação relativamente à decisão proferida nestes autos e à proferida noutro processo), não se podendo, assim, avaliar se existe uma relação de concurso entre elas; - a indicação das penas parcelares aplicadas nos processos A e B, referência essencial, já que não são as penas conjuntas neles cominadas que entram no concurso global, mas sim as respectivas penas parcelares; - o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declar...
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Sumário - Recurso sobre a decisão da matéria de facto 1. A censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção.
Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum.
O depoimento de co-arg...
... como autor material de: I- nove crimes de furto qualificado ... que segurou o veículo em nome do comprador o que existia foi mais do que suficiente para a re... "U..." que os documentos estavam com o vendedor para tratar da legalização da carrinha MERCEDES ...
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I - Padece de nulidade, o acórdão que procede à operação de cumulo jurídico de penas impostas ao recorrente, se nele se omitiu: - a referência à data do trânsito em julgado das diversas decisões que o condenaram nas penas parcelares (só é dada essa informação relativamente à decisão proferida nestes autos e à proferida noutro processo), não se podendo, assim, avaliar se existe uma relação de concurso entre elas; - a indicação das penas parcelares aplicadas nos processos A e B, referência essencial, já que não são as penas conjuntas neles cominadas que entram no concurso global, mas sim as respectivas penas parcelares; - o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declar...
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I - Padece de nulidade, o acórdão que procede à operação de cumulo jurídico de penas impostas ao recorrente, se nele se omitiu: - a referência à data do trânsito em julgado das diversas decisões que o condenaram nas penas parcelares (só é dada essa informação relativamente à decisão proferida nestes autos e à proferida noutro processo), não se podendo, assim, avaliar se existe uma relação de concurso entre elas; - a indicação das penas parcelares aplicadas nos processos A e B, referência essencial, já que não são as penas conjuntas neles cominadas que entram no concurso global, mas sim as respectivas penas parcelares; - o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declar...
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- A reabertura "sub-judice" não visava, pois, qualquer nova discussão sobre a questão da culpabilidade, como resulta da história e da inserção do artigo 371º-A, no ordenamento do Código de Processo Penal - tendo, como se reconhece, o Tribunal realizado aquela audiência.
- A previsão do artigo 371° A, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, não implicando um novo julgamento, fica circunscrita (exclusivamente) a matéria de direito, permitindo, apenas, que o tribunal, face à "nova lei", possa ponderar a alteração da decisão antes tomada, caso considere que, por tal lei, entretanto publicada, se configura, para o condenado, em concreto, tratamento penal mais favorável - sendo que "in casu" a alteração (única) a ponderar decorre da possibili...
... de Lisboa: RELATÓRIO: Nos presentes autos, de processo comum, com o NUIPC 10080/99. 4TDLSB, ... assistente, (M), em Abril de 1999, decidiu vender o veículo, de que era proprietária, de marca Mer...O (L) mostrou-se interessado na compra e depois de inspeccionar o veículo ofereceu ao ar...