-
I - A remissão que o artº 38º, nº 1 do RAU efectua para o disposto no RECRIA abrange apenas as operações de cálculo do aumento da renda, que não a faculdade de recurso a arbitragem ou pedido de fixação da renda por comissão especial.
II - No regime do RAU, a renda fixada e exigida pelo senhorio, na sequência de obras de conservação ordinária ou extraordinária do locado, por ele custeadas, não sendo aceite pelo arrendatário, pode ser discutida em qualquer acção judicial, promovida por qualquer das partes, a título principal, implícito ou incidental.
-
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
... prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser...
-
Num contrato de arrendamento comercial, é nulo o posterior acordo meramente verbal de aumento da renda, porque tal acordo está sujeito à forma legalmente prescrita para a formação do contrato de arrendamento comercial __ ao tempo escritura pública, art.º 7º, n.º 2 al. b) do R.A.U., antes da redacção introduzida pelo art.º 3º do Dec. Lei n.º 64-A/2000, de 20-04 __, uma vez que as razões da exigência especial da lei para a constituição convencional de tal arrendamento lhe são aplicáveis (n.º 2 do art.º 221º do Cód. Civil).
Todavia, tem de se recusar a declaração de nulidade de tal acordo, bloqueando-o, e aceitar a sua validade, ainda que contra legem, se a ré arrendatária ao invocar a nulidade actua com abuso de direito por venire contra factum proprium (art.º 334º do Cód. Civil...
-
Não é licito ao senhorio proceder ao aumento da renda do locado quando, intimado pela Câmara Municipal, se limitou à realização de obras caracterizadas apenas como de conservação ordinária.
-
O simples erro de cálculo ou de escrita contido na comunicação feita pelo senhorio ao inquilino do aumento legal de renda apenas dá direito à rectificação do mesmo, mas nunca à recusa do pagamento de renda.
-
No caso do senhorio, autor numa acção de despejo, invocar a existência de obras de conservação extraordinária para o aumento da renda, compete ao mesmo o ónus de provar a sua realização.
-
Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores.
Por "questão a decidir" entende-se aquilo que pode ser objecto de decisão autónoma, susceptível de constituir caso julgado, formal ou material, e não os argumentos ou fundamentos da mesma, sejam de facto ou de direito.
Não se verifica a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, quando a Relação, ainda que sem esgotar toda a argumentação aduzida pelo recorrente, decide a questão que este submete à sua apreciação.
A sentença proferida em processo de avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda não interfere com o prazo ordinário de prescrição de rendas anteriormente vencidas, não sendo aplicável à situação o disposto no art. 311º do Cód. Civil.
...
-
Não é licito ao senhorio proceder ao aumento da renda do locado quando, intimado pela Câmara Municipal, se limitou à realização de obras caracterizadas apenas como de conservação ordinária.
-
I - A actualização da renda não se confunde com a alteração convencional, consensual, da mesma, pelo que nada obstava a que esta tivesse lugar no âmbito do período de "congelamento" das rendas, instituído, no arrendamento para habitação, pela Lei nº 2030, de 22/06/48, mantido em vigor nas áreas dos concelhos de Lisboa e Porto pelo CC/66 e posteriormente alargado a todo o país pelo DL 445/74, de 12/09.
II - As razões de exigência de forma escrita para o arrendamento prendem-se com a necessidade de o distinguir de outros contratos, como o comodato, pelo que não se encontram abrangidas pelas razões de exigência de forma escrita as cláusulas atinentes ao aumento da renda (art. 221º, nº 2, C.Civ.).
-
I - A actualização da renda não se confunde com a alteração convencional, consensual, da mesma, pelo que nada obstava a que esta tivesse lugar no âmbito do período de "congelamento" das rendas, instituído, no arrendamento para habitação, pela Lei nº 2030, de 22/06/48, mantido em vigor nas áreas dos concelhos de Lisboa e Porto pelo CC/66 e posteriormente alargado a todo o país pelo DL 445/74, de 12/09.
II - As razões de exigência de forma escrita para o arrendamento prendem-se com a necessidade de o distinguir de outros contratos, como o comodato, pelo que não se encontram abrangidas pelas razões de exigência de forma escrita as cláusulas atinentes ao aumento da renda (art. 221º, nº 2, C.Civ.).