aumento da renda

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1.676 documentos para aumento da renda
  • I - A remissão que o artº 38º, nº 1 do RAU efectua para o disposto no RECRIA abrange apenas as operações de cálculo do aumento da renda, que não a faculdade de recurso a arbitragem ou pedido de fixação da renda por comissão especial. II - No regime do RAU, a renda fixada e exigida pelo senhorio, na sequência de obras de conservação ordinária ou extraordinária do locado, por ele custeadas, não sendo aceite pelo arrendatário, pode ser discutida em qualquer acção judicial, promovida por qualquer das partes, a título principal, implícito ou incidental.

  • Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

    ... prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser...

  • Num contrato de arrendamento comercial, é nulo o posterior acordo meramente verbal de aumento da renda, porque tal acordo está sujeito à forma legalmente prescrita para a formação do contrato de arrendamento comercial __ ao tempo escritura pública, art.º 7º, n.º 2 al. b) do R.A.U., antes da redacção introduzida pelo art.º 3º do Dec. Lei n.º 64-A/2000, de 20-04 __, uma vez que as razões da exigência especial da lei para a constituição convencional de tal arrendamento lhe são aplicáveis (n.º 2 do art.º 221º do Cód. Civil). Todavia, tem de se recusar a declaração de nulidade de tal acordo, bloqueando-o, e aceitar a sua validade, ainda que contra legem, se a ré arrendatária ao invocar a nulidade actua com abuso de direito por venire contra factum proprium (art.º 334º do Cód. Civil...

  • Não é licito ao senhorio proceder ao aumento da renda do locado quando, intimado pela Câmara Municipal, se limitou à realização de obras caracterizadas apenas como de conservação ordinária.

  • No caso do senhorio, autor numa acção de despejo, invocar a existência de obras de conservação extraordinária para o aumento da renda, compete ao mesmo o ónus de provar a sua realização.

  • Não é licito ao senhorio proceder ao aumento da renda do locado quando, intimado pela Câmara Municipal, se limitou à realização de obras caracterizadas apenas como de conservação ordinária.

  • I - Tendo a inquilina pago obras no prédio de que é arrendatária mas com o acordo dos senhorios de que esse financiamento seria extinto com o valor das rendas mensais, durante um certo período, sem haver lugar a juros ou aumento da renda, não se verifica um contrato de mútuo mas uma promessa de liberação prevista no n.3 do artigo 444 do Código Civil.

  • I - A actualização da renda não se confunde com a alteração convencional, consensual, da mesma, pelo que nada obstava a que esta tivesse lugar no âmbito do período de "congelamento" das rendas, instituído, no arrendamento para habitação, pela Lei nº 2030, de 22/06/48, mantido em vigor nas áreas dos concelhos de Lisboa e Porto pelo CC/66 e posteriormente alargado a todo o país pelo DL 445/74, de 12/09. II - As razões de exigência de forma escrita para o arrendamento prendem-se com a necessidade de o distinguir de outros contratos, como o comodato, pelo que não se encontram abrangidas pelas razões de exigência de forma escrita as cláusulas atinentes ao aumento da renda (art. 221º, nº 2, C.Civ.).

  • I - A actualização da renda não se confunde com a alteração convencional, consensual, da mesma, pelo que nada obstava a que esta tivesse lugar no âmbito do período de "congelamento" das rendas, instituído, no arrendamento para habitação, pela Lei nº 2030, de 22/06/48, mantido em vigor nas áreas dos concelhos de Lisboa e Porto pelo CC/66 e posteriormente alargado a todo o país pelo DL 445/74, de 12/09. II - As razões de exigência de forma escrita para o arrendamento prendem-se com a necessidade de o distinguir de outros contratos, como o comodato, pelo que não se encontram abrangidas pelas razões de exigência de forma escrita as cláusulas atinentes ao aumento da renda (art. 221º, nº 2, C.Civ.).

  • I - Não deve ser condenada em indemnização, por ruptura das negociações contratuais - "culpa in contrahendo" - a arrendatária habitacional que se compromete, perante o locador a deixar o arrendado, para lhe possibilitar a realização de obras para aumento da capacidade locativa, se, apesar das insistência da locatária, o senhorio se recusa a informá-la do valor da renda que pagará, no futuro, no novo prédio. II - Tão omissão do senhorio, por se relacionar com um aspecto crucial do direito da arrendatária, o de ser cabalmente informada, é causa justificativa da ruptura das negociações, não revelando conduta sua desleal, e, como tal, não deve ser sancionada no contexto da responsabilidade pré-contratual.



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