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A nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, determinou, no seu artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e c), a extinçáo do Gabinete de Planeamento e Políticas Agro-Alimentares, do Auditor de Ambiente e do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, e a integraçáo das respectivas atribuiçóes no Gabinete de Planeamento e Políticas, sendo que, e relativamente ao Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, essa integraçáo abrangeu apenas a concepçáo da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
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Extingue o segundo cargo de juiz auditor junto do Tribunal de Marinha.
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I - A equiparação entre o estatuto remuneratório das carreiras de auditor do serviço de apoio do Tribunal de Contas e o estatuto dos juízes de direito, limita-se à remuneração correspondente aos escalões de progressão na carreira e não aos requisitos para a progressão se efectuar.
II - O n.º 3 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que estabelece que «serviço inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão», aplicava-se à generalidade das carreiras do serviço de apoio do Tribunal de Contas.
III - Assim, o Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de Junho, ao estabelecer, na alteração que introduziu no n.º 2 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 440/99, que a progressão na carreira de auditor está condici...
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I - O princípio constitucional da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
II - As carreiras de auditor e consultor da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para que, nos termos do referido n.º 3 do art. 32.º, do Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, transitavam os técnicos superiores que desempenhassem, há mais de três anos, funções de contador-geral e de contador-chefe, são «carreiras altamente qualificadas» em que são executadas funçõ...
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Aprova o Regulamento das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas.
... aos assessores, ao subdiretor geral, ao auditor-coordenador e aos auditores-chefes reportam-se aos...
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Confere a permissão genérica de condução da viatura oficial afecta ao auditor jurídico licenciado Nélson Gomes Rocha.
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Autoriza a remuneração de um quinto do vencimento ao licenciado João Maria Marques Freitas, auditor jurídico junto do Procurador-Geral da República para a Região Autónoma da Madeira, por acumulação destas funções com as de auditor jurídico na Secção Regional do Tribunal de Contas.
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Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma numero 4 do artigo 6, do Decreto Lei, numero 267/77, de 2 de Julho, introduzida pelo artigo 2 do Decreto Lei numero 306-A/83, de 30 de Junho na parte em que compete aos procuradores da república nos círculos de Ponta Delgada e do Funchal, as funções de auditor jurídico junto de cada um dos Ministros da República, por violar o disposto na alínea q) do numero 1 do artigo 168, bem como no numero 3 do artigo 204 ambos da Constituição. Processo numero 83/83.
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Determina que a licenciada Branca Celeste Horta Ferreira passe assegurar, durante o ano de 2002, a dependência funcional do serviço de auditor jurídico ao gabinete do Ministro da Educação, Prof. Doutor Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
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Cria o cargo de Auditor Jurídico do Chefe do Estado-Maior da Armada.