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I - Dizendo-se na petição inicial que A. e R. celebraram um contrato segundo o qual o primeiro prestava serviço de mão de obra na execução de trabalhos de areamento e assentamento de tijolos, assentamento de azulejos e acabamentos, afirmando-se que o A. executou esses trabalhos conforme o combinado e juntando-se facturas onde se indica o concreto serviço prestado e respectivo preço, está devidamente caracterizada a causa de pedir.
II - Estando em causa a realização de obra e não de actos jurídicos, a figura contratual a ter em conta é a do contrato de empreitada (ou sub-empreitada) e não a do contrato de mandato.
III - Tendo-se provado que o A. prestou os serviços de assentamento de 1500 metros de tijolo mas não se tendo provado que o preço tenha sido de 702.000$00, indicado na re...
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I - Dizendo-se na petição inicial que A. e R. celebraram um contrato segundo o qual o primeiro prestava serviço de mão de obra na execução de trabalhos de areamento e assentamento de tijolos, assentamento de azulejos e acabamentos, afirmando-se que o A. executou esses trabalhos conforme o combinado e juntando-se facturas onde se indica o concreto serviço prestado e respectivo preço, está devidamente caracterizada a causa de pedir.
II - Estando em causa a realização de obra e não de actos jurídicos, a figura contratual a ter em conta é a do contrato de empreitada (ou sub-empreitada) e não a do contrato de mandato.
III - Tendo-se provado que o A. prestou os serviços de assentamento de 1500 metros de tijolo mas não se tendo provado que o preço tenha sido de 702.000$00, indicado na re...
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I – Com as necessárias adaptações, o preceituado no art. 387º, nº3 do CPC, na redacção decorrente do DL nº 180/96, de 25.09, é aplicável ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
II – Sendo decretada a restituição provisória da posse sobre a obra construída, requerida pelo empreiteiro, e sobrevindo substituição da mesma por prestação de caução, julgada suficiente, a favor do empreiteiro, não deve ser reconhecida a este a titularidade de correspondente direito de retenção sobre a mesma obra.
III – Entendimento contrário violaria o preceituado nos arts. 754º, 756º, al. d) e 761º, parte final, todos do CC.
... rebocos interiores, fornecimento e assentamento de ladrilhos e lamparquet; d) A quantia de Esc.: 4..., aparelhos sanitários, ladrilhos e azulejos, reboco interior da banda B, as pinturas e mão de...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
... e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI). 42) O constante do item 16.6...66º da BI). 51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do docum...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
... e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI). 42) O constante do item 16.6...66º da BI). 51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do docum...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
... e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI). 42) O constante do item 16.6...66º da BI). 51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do docum...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
... e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI). 42) O constante do item 16.6...66º da BI). 51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do docum...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
... e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI). 42) O constante do item 16.6...66º da BI). 51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do docum...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
... e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI). 42) O constante do item 16.6...66º da BI). 51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do docum...
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I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de e...
... e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI). 42) O constante do item 16.6...66º da BI). 51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do docum...