assembleia condominio

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138 documentos para assembleia condominio
  • Disposições gerais Direitos e obrigações dos condóminos. Administração do condomínio. Despesas do condomínio. Votações na assembleia e maiorias. Responsabilidades dos condóminos e penalidades. Disposições finais.

  • ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS, AOS DOCUMENTOS E NOTIFICAÇÕES RELATIVAS AO CONDOMINIO, FUNDO COMUM DE RESERVA, ACTUALIZAÇÃO DO SEGURO, DÍVIDAS POR ENCARGOS, FALTAS OU IMPEDIMENTOS DO ADMINISTRADOR, PUBLICAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA, OBRAS E OBRIGAÇÃO DE CONSTITUICAO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL E DE OBTENÇÃO DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.

  • O administrador de condominio não tem legitimidade passiva em acção que tenha por objecto a impugnação de deliberação tomada na assembleia geral de condominos, pelo que tal acção tem de ser proposta contra todos os condominos individualmente considerados.

  • Disposições gerais. Direitos e obrigações dos condóminos. Administração do condomínio. Despesas do condomínio. Votações na assembleia e maiorias. Responsabilidades dos condóminos e penalidades. Disposições finais.

  • Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro. Art. 1.° (Deliberações da assembleia de condóminos) Art. 2.° (Documentos e notificações relativos ao condomínio) Art. 3.° (Informação) Art. 4.° (Fundo comum de reserva) Art. 5.° (Actualização do seguro) Art. 6.° (Dívidas por encargos de condomínio) Art. 7.° (Falta ou impedimento do administrador) Art. 8.° (Publicitação das regras de segurança) Art. 9.° (Dever de informação a terceiros) Art. 10.° (Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização) Art. 11.° (Obras) Art. 12.° (Direito transitório)

  • O administrador de condominio não tem legitimidade passiva em acção que tenha por objecto a impugnação de deliberação tomada na assembleia geral de condominos, pelo que tal acção tem de ser proposta contra todos os condominos individualmente considerados.

  • I - Um dos pressupostos das providências cautelares inomínadas é a inexistência de uma providência específica para acautelar o direito ameaçado. II - Reconduzindo-se a pretensão do requerente, ao fim e ao cabo, a suspender a execução de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos ( pediu-se que a administração do condominio fosse proibída de efectuar quaiquer obras de reparação na parede sul do prédio ), existe a providência específica da suspensão das deliberações da assembleia de condóminos permitida pelo nº5 do artigo 1433 do Código de Processo Civil e regulada pelos artigos 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil. III - Assim, é inadmissível a providência cautelar não especificada face ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Civil. ...

  • Acção directa - Acção executiva - Acidente de viação - Águas - Arrendamento urbano - Competência territorial - Condomínio - Contrato de agência - Contrato de aluguer de longa duração - Contrato de arrendamento - Contrato de cheque - Contrato de compra e venda - Contrato de concessão comercial - Contrato de locação de automóvel - Contrato-promessa - Contrato de seguro - Ramo automóvel - Crime de infracção de regras de construção - Direito de autor - Mandato forense - Marcas - Nulidade insanável - Obrigação de indemnização - Pedido de indemnização civil - Prescrição presuntiva - Proce...

    ... deste, sem ter obtido autorização da assembleia de condóminos. . Acção executiva. . Acórd...

  • I - A contagem do prazo de 5 anos para denúncia dos defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, inicia-se no momento da entrega do prédio por parte do construtor/vendedor. II - Tal entrega considera-se feita no momento em que o vendedor entrega o prédio à assembleia de condóminos, ou seja, no momento a partir do qual o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos e identificados com os interesses comuns. III - Este momento – da cisão do vendedor do prédio vendido – pode coincidir, ou não, com a constituição da assembleia de condóminos, sendo que, se quando esta for constituída o prédio esti...

    ...Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou acção declarat...

  • I - A contagem do prazo de 5 anos para denúncia dos defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, inicia-se no momento da entrega do prédio por parte do construtor/vendedor. II - Tal entrega considera-se feita no momento em que o vendedor entrega o prédio à assembleia de condóminos, ou seja, no momento a partir do qual o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos e identificados com os interesses comuns. III - Este momento – da cisão do vendedor do prédio vendido – pode coincidir, ou não, com a constituição da assembleia de condóminos, sendo que, se quando esta for constituída o prédio esti...

    ...Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou acção declarat...



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