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I - O uso da expressão contida no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 30-C/92 de 28/12) «nos termos das disposições anteriores» não é sinal excludente do apuramento da matéria colectável por métodos indiciários.
II - O artigo 46.º n.º 2 do Código do IRC não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que apuradas por métodos indirectos.
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I - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do CPT a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar se a revisão for a favor da administração fiscal, com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade, entendendo-se como novos os elementos não considerados na liquidação revista e não apenas os factos e elementos de prova até então desconhecidos da Administração fiscal.
II - O artigo 46.º n.º 2 do Código do IRC não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que apuradas por métodos indirectos.
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'NESTAS ÁREAS A ACTIVIDADE VENATÓRIA DEVERA RESTRINGIR-SE AOS ESPAÇOS SUBMETIDOS A REGIME CINEGETICO ESPECIAL' CONSTANTE DO NUMERO 3 DO ARTIGO 46 DO REGULAMENTO DO PLANO.
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I - Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
II - Numa transacção judicial o tribunal pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, se as partes assim acordarem. Os únicos limites são III - As partes só não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos” (arts. 1249º do CC e 299º do CPC).
IV - Se na petição inicial um lesado não pedir qualquer indemnização quanto a danos patrimoniais futuros, nada impede que este tipo de danos possam ser englobados na transacção judicial efectuada.
V - Se na...
... alcance do disposto nos nºs 4 e 5 do art.° 46º do DL nº503/99, de 20/11, nos casos em que se col... 3ª - O TCA-Norte limitou-se a respeitar o artigo 202º da CRP, segundo o qual os tribunais têm o d...
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Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
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Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
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Para efeitos do artigo 46º do RGIT01, os crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social têm a mesma natureza.
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Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
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Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...
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Face à extinção, sem transferência de atribuições, do Grupo de Missão constituído no âmbito do Sistema de Apoio a Jovens Empresários, operada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo firmado caducou, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, segundo o qual os contratos de trabalho a termo celebrados para o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico, «quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção».
Em consequência, a declaração a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo firmado, com efeitos a 11 de Abril de 2008, não configura uma declaraçã...