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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 32. do Decreto-Lei n. 207/94 e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e pela alínea a) do n. 2 do artigo 53., conjugada com a alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propóe-se para aprovaçáo o presente projecto de regulamento e tabela anexa, a fim de sub-meter a apreciaçáo pública.
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A defesa só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro - o meio menos gravoso para o agressor. A necessidade da defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa, e deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido.
A exclusão da ilicitude de uma conduta, ao abrigo do artigo 32º, do Código Penal, exige a presença de cinco requisitos objectivos e um elemento subjectivo, a saber, a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou...
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-A contratação de docentes universitários, além quadro, é regida pelo ECDU cujo art° 3° estatui que podem ser contratadas para a prestação de serviço de docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência cientifica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição (n.° 1) e, que tais individualidades designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado e leitor (n.° 2), sendo certo que por força do n.° 2 do artigo 8°, do citado diploma os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes", são recrutados mediante "proposta fundamentada da comissão do conselho cientifico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser apr...
... sucessivos períodos de três anos." (artigo 32º n.º 1) estando essa renovação dependente "..de ...
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A regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional
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I - O principio da presunção de inocencia do arguido consagrado no artigo 32, n. 2, da Constituição deve assumir uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e desenvolvimento progressivo perante as diversas situações processuais penais que para ela apelam, e não podem ser arbitrarios ou desrazoavel e inadequadamente multiplicados ou alargados. Um dos sentidos conduz ao cerne do proprio principio da legalidade em processo penal; outro respeita ao significado e função do principio "in dubio pro reo"; outro ainda acarreta a proibição de presunções de culpabilidade em processo penal. II - Destes sentidos, apenas os dois ultimos poderiam ser postos em causa pela fe em juizo conferida por lei aos autos de noticia (artigos 166 e 169 do Codigo de Processo Penal de 1929). Todavia...
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO REDONDO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 28 E O NUMERO 1.1 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO.
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I - Para além dos casos previstos no artigo 83.º do RGIT, é admissível em casos justificados o recurso em processo de contra-ordenação tributário com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, sendo um dos casos em que tal manifestamente se justifica - pois que em causa está a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República) - aquele em que a impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima foi rejeitada.
II - Assim, nos termos do artigo 63.º daquela lei, também subsidiari...
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO BARREIRO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 32 E O NUMERO 1 DO ARTIGO 33 DO REGULAMENTO NO QUE SE REFERE A CONSTRUCAO OU AMPLIAÇÃO DE EDIFÍCIOS, A CRIAÇÃO E COMPOSICAO DA COMISSAO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO E DE PORMENOR PREVISTOS PARA A UNIDADE OPERATIVA DE PLANEAMENTO E GESTÃO DESIGNADA 'QUIMIPARQUE', CONSTANTE DO ANEXO I DO REGULAMENTO, BEM COMO O TRAÇADO PROPOSTO PARA A LIGAÇÃO VIÁRIA ENTRE OS IC 13-IC 21 COM A VIA INTERMUNICIPAL L3. NOTA: PUBLICADO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO ANÚNCIO 8/95 DE 14 DE NOVEMBRO DO TACLX PUBLICADO NO DR.IS-B, 299 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.