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I- A presunção a que alude o artigo 1421.º/2 do Código Civil é uma presunção juris tantum; por isso, pode o condómino interessado demonstrar - e dele é o ónus da prova (artigo 342.º/1 do Código Civil)- que um determinado espaço está afectado ao uso exclusivo da sua fracção (artigo 1421.º/2, alínea e) do Código Civil).
II- A afectação que se tem aqui em vista é uma afectação material - uma destinação objectiva - existente à data da constituição do condomínio.
III- O reconhecimento dessa afectação material, que leva ao afastamento da aludida presunção, pode verificar-se ainda que o espaço em litígio não se encontre identificado no título constitutivo da propriedade horizontal, na escritura de aquisição da fracção nem registado na competente conservatória.
IV- Tal o caso da cave ex...
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I - O artigo 1421º do Código Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25/10, não se aplica às situações já definitivamente constituídas e reguladas, quando o mesmo entrou em vigor.
II - O terraço incrustado no primeiro andar do prédio, afecto ao uso exclusivo do proprietário daquele andar, e ao qual apenas este tem acesso, deve ser considerado como intermédio e não de cobertura, ainda que o mesmo dê, em parte, cobertura a uma das fracções do rés-do-chão.
III - Para os efeitos da alínea b) do artigo 1421º, do Código Civil, na redacção anterior ao citado Decreto-Lei n.º 267/94, os terraços intermédios não constituem partes comuns do prédio.
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I - Não é terraço de cobertura, para efeitos do artigo 1421 n. 1 alínea b) do CCIV66, o terraço intermédio, incrustado num dos vários andares do prédio e que dá cobertura apenas a uma parte deste, que não se situa na sua parte superior ao nível do último pavimento. II - Tal terraço intermédio não se presume comum, desde que exclusivamente afecto ao uso de um dos condóminos, isto por interpretação a contrário do artigo 1421 n. 2 alínea e) do citado Código. III - O artigo 1421 n. 1 alínea b) do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, não abrange os terraços intermédios, embora podendo servir de cobertura a outros andares. IV - Mesmo que assim não devesse entender-se, a nova redacção desse preceito dada pelo Decreto-Lei 267/94 não se aplica às situações jurídicas cons...
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I - Não é terraço de cobertura, para efeitos do artigo 1421 n. 1 alínea b) do CCIV66, o terraço intermédio, incrustado num dos vários andares do prédio e que dá cobertura apenas a uma parte deste, que não se situa na sua parte superior ao nível do último pavimento. II - Tal terraço intermédio não se presume comum, desde que exclusivamente afecto ao uso de um dos condóminos, isto por interpretação a contrário do artigo 1421 n. 2 alínea e) do citado Código. III - O artigo 1421 n. 1 alínea b) do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, não abrange os terraços intermédios, embora podendo servir de cobertura a outros andares. IV - Mesmo que assim não devesse entender-se, a nova redacção desse preceito dada pelo Decreto-Lei 267/94 não se aplica às situações jurídicas cons...
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I - O "solo" a que se alude no artigo 1421, n. 1, alínea a), do Código Civil, é apenas o terreno sobre o qual se ergue a construção. II - Por isso, o logradouro não é parte imperativamente comum mas tão só presuntivamente comum, de harmonia com a alínea a), do n. 2, do artigo 1421. III - É parcialmente nula a escritura de constituição do regime da propriedade horizontal na qual se integra numa fracção autónoma "o logradouro" que, no auto de vistoria com base no qual a Câmara Municipal licenciou e aprovou a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, foi considerado comum.
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I - O "solo" a que se alude no artigo 1421, n. 1, alínea a), do Código Civil, é apenas o terreno sobre o qual se ergue a construção. II - Por isso, o logradouro não é parte imperativamente comum mas tão só presuntivamente comum, de harmonia com a alínea a), do n. 2, do artigo 1421. III - É parcialmente nula a escritura de constituição do regime da propriedade horizontal na qual se integra numa fracção autónoma "o logradouro" que, no auto de vistoria com base no qual a Câmara Municipal licenciou e aprovou a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, foi considerado comum.
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I A propriedade horizontal é uma figura jurídica específica (um direito real complexo mas único), constituída por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de comproriedade sobre outras partes deste que são essenciais tanto à estrutura daquele como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno.
II A fachada do edifício, bem como as demais partes comuns que são aludidas no artigo 1421º do CCivil, constituem coisas que em princípio (com a possibilidade da ressalva das que constam do nº2 do aludido preceito) se encontram funcionalmente adstritas às várias fracções autónomas do prédio, pelo que não podem ser usucapidas pelos titulares daquelas.
III Só a posse das coisas que possam ser possuídas, e não o uso po...
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I -A propriedade horizontal é uma figura jurídica específica (um direito real complexo mas único), constituída por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de comproriedade sobre outras partes deste que são essenciais tanto à estrutura daquele como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno.
II-A fachada do edifício, bem como as demais partes comuns que são aludidas no artigo 1421º do CCivil, constituem coisas que em princípio (com a possibilidade da ressalva das que constam do nº2 do aludido preceito) se encontram funcionalmente adstritas às várias fracções autónomas do prédio, pelo que não podem ser usucapidas pelos titulares daquelas.
III -Só a posse das coisas que possam ser possuídas, e não o uso ...
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I - É no título constitutivo da propriedade horizontal que se especificam as partes do edifício correspondentes às várias fracções por forma a que estas fiquem perfeitamente individualizadas. II - No n.2 do artigo 1421 do Código Civil enumeram-se as partes que só presuntivamente são comuns, isto é, que no caso de não se afectarem na escritura de constituição da propriedade horizontal à propriedade exclusiva de uma das fracções não comuns a todas elas. III - O simples uso de uma parte do prédio por um ou algum dos condóminos não basta para afastar a presunção estabelecida no n.2 do artigo 1421 do Código Civil. IV - A regra constante do artigo 1425 do Código Civil respeita apenas às inovações nas partes comuns. V - Quanto às inovações nas fracções autónomas rege o disposto nas alíneas a)...
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I - Para a individualização das fracções autónomas de um prédio em regime de propriedade horizontal, bem como para a determinação do seu destino ou afectação, há que atender ao respectivo título constitutivo, sendo que no plano substantivo a propriedade horizontal se rege pelo título e pela lei civil a qual modela o "se" e o "an" da horizontalidade. II - O Título constitutivo da propriedade horizontal goza de eficácia "erga omnes", dada a sua natureza real, desde que conste do registo. III - A presunção estabelecida no artigo 1421º nº 2 alínea d) do C.Civil - de que são comuns as garagens de prédio em regime de propriedade horizontal - traduz um critério meramente supletivo a funcionar na ausência de uma vontade expressamente manifestada, a qual terá, todavia, sempre de ceder perante a...