artº 60

  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a sua subscrição. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em caso algum. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
Mais de 10.000 documentos para artº 60
  • I - Para a decisão jurídica do pleito, o STJ apenas levará em linha de conta a factualidade assumida pelas instâncias, não lhe competindo apreciar documentos particulares. II - Nos termos do art. 31.º n.º 1, do CSC, a distribuição de lucros do exercício social deve ser precedida de deliberação dos sócios, deliberação que ocorreu no caso vertente. III - Pese embora dois titulares do capital social não tenham intervindo na deliberação social, não ocorre a nulidade nem sequer a anulabilidade do acto. IV - Mas mesmo a entender-se ser possível integrar a conduta em causa numa situação de anulabilidade (art. 58.º, nº 1, al. b), do CSC), como os sócios não presentes na deliberação concordaram com a distribuição de dividendos, se existisse essa irregularidade, a mesma deveria ter-se como...

    ...60 nº 1, carecendo, assim, de sentido, a propositura...

  • I - Ouvido o contribuinte em qualquer fase do procedimento, é dispensada de novo a sua audição, salvo no caso de serem invocados novos factos sobre os quais o contribuinte não se tenha ainda pronunciado (artº 60º, nº 3 da LGT, na redacção dada pela lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio). II - A liquidação de juros compensatórios é mera operação aritmética decorrente da lei, pelo que não constitui “facto novo” determinante de audição do contribuinte para esse fim expresso, no caso de anteriormente ter sido notificada da liquidação não contemplado esses juros. III - Uma vez que a Lei nº 16-A/2002 tem carácter interpretativo, tudo se passa como se a nova redacção dada ao nº 3 do artº 60º da LGT tivesse existido desde a data da lei interpretada.

  • Doutrina que dimana da decisão: 1. O direito de audição consagrado nas normas dos art.ºs 267.º n.º5 da CRP e 60.º da LGT, confere aos contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela; 2. Porém, por força daquela norma constitucional, é o mesmo exercido de acordo com a regulamentação da lei ordinária, e a norma do art.º 60.º da LGT, dispõe sobre as formas dessa participação, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso; 3. No âmbito da liquidação do IMT, devem ser observadas as formas de participação do contribuinte hoje previstas nos respectivos Códigos (CIMT e CIMI), como seja no procedimento de avaliação, normas destes mesmos Códigos que devem ser apl...

    ... a admitir a aplicabilidade do regime do artº 100° do CPA, como pretende a recorrente, não obs...

  • No âmbito de vigência do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), o direito à resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com justa causa sustentada na falta de pagamento da retribuição, seja ela inferior ou superior a 60 dias, tem por fundamento legal, apenas, o art. 394º do mencionado diploma. II. Sendo inferior a 60 dias, a falta presume-se culposa (art. 799º, nº 1, do Cód. Civil), presunção essa ilidível. III. Prolongando-se por 60 dias ou mais, a falta considera-se culposa (art. 394º, nº 5, do CT/2009), no que consiste uma presunção de culpa inilidível.

    ...Do Direito: 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacç...

  • O disposto no art° 60º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas não é aplicável às fachadas laterais das edificações.

    ... .a situação se regulada pelos artºs. 73º e 75.°Daí que se imponha a anulação do a...

  • I - O art. 60º da LGT, inserido no Título III da LGT, trata do procedimento tributário. II - A decisão sobre um pedido de dação em pagamento é um procedimento tributário, enxertado no processo de execução fiscal. III - Assim, tal procedimento tem enquadramento legal no art. 60º, 1, da LGT. IV - Em consequência, e antes da decisão sobre requerimento apresentado para o efeito pelo executado, impõe-se a sua audição, nos termos da citada disposição legal.

    ... o pedido de pagamento em prestações - artºs. 196º e ss. do CPPT. Logo, podemos dizer que am...

  • I - Para a decisão jurídica do pleito, o STJ apenas levará em linha de conta a factualidade assumida pelas instâncias, não lhe competindo apreciar documentos particulares. II - Nos termos do art. 31.º n.º 1, do CSC, a distribuição de lucros do exercício social deve ser precedida de deliberação dos sócios, deliberação que ocorreu no caso vertente. III - Pese embora dois titulares do capital social não tenham intervindo na deliberação social, não ocorre a nulidade nem sequer a anulabilidade do acto. IV - Mas mesmo a entender-se ser possível integrar a conduta em causa numa situação de anulabilidade (art. 58.º, nº 1, al. b), do CSC), como os sócios não presentes na deliberação concordaram com a distribuição de dividendos, se existisse essa irregularidade, a mesma deveria ter-se como...

    ...60 nº 1, carecendo, assim, de sentido, a propositura...

  • I - Para a decisão jurídica do pleito, o STJ apenas levará em linha de conta a factualidade assumida pelas instâncias, não lhe competindo apreciar documentos particulares. II - Nos termos do art. 31.º n.º 1, do CSC, a distribuição de lucros do exercício social deve ser precedida de deliberação dos sócios, deliberação que ocorreu no caso vertente. III - Pese embora dois titulares do capital social não tenham intervindo na deliberação social, não ocorre a nulidade nem sequer a anulabilidade do acto. IV - Mas mesmo a entender-se ser possível integrar a conduta em causa numa situação de anulabilidade (art. 58.º, nº 1, al. b), do CSC), como os sócios não presentes na deliberação concordaram com a distribuição de dividendos, se existisse essa irregularidade, a mesma deveria ter-se como...

    ...60 nº 1, carecendo, assim, de sentido, a propositura...

  • I - O nº 1 do art. 60º da LGT assegura a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito. II - Tendo o contribuinte, no decurso de uma acção de fiscalização, sido notificado, ainda no âmbito do procedimento inspectivo, do projecto das correcções, nos termos do citado art. 60º da LGT, sendo assim ouvido numa das fases do procedimento inspectivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação. III - É o que resulta do disposto no n.º 3 do citado art. 60º da LGT, na redacção do n.º 1 do art. 13º da Lei n. 16-A/2002, de 31/5. IV - Nos termos do n.º 2 do art. 13º desta lei, aquele n.º 1 tem natureza interpretativa.

  • I - Para a decisão jurídica do pleito, o STJ apenas levará em linha de conta a factualidade assumida pelas instâncias, não lhe competindo apreciar documentos particulares. II - Nos termos do art. 31.º n.º 1, do CSC, a distribuição de lucros do exercício social deve ser precedida de deliberação dos sócios, deliberação que ocorreu no caso vertente. III - Pese embora dois titulares do capital social não tenham intervindo na deliberação social, não ocorre a nulidade nem sequer a anulabilidade do acto. IV - Mas mesmo a entender-se ser possível integrar a conduta em causa numa situação de anulabilidade (art. 58.º, nº 1, al. b), do CSC), como os sócios não presentes na deliberação concordaram com a distribuição de dividendos, se existisse essa irregularidade, a mesma deveria ter-se como...

    ...60 nº 1, carecendo, assim, de sentido, a propositura...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa