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I- É obrigatória a comunicação ao senhorio da cessão da exploração do estabelecimento comercial, no prazo de 15 dias, sob pena de aquele poder resolver o contrato de arrendamento ao abrigo dos artºs 64º, nº 1. f) do RAU e 1038º, f) e g) do Código Civil.
II- Compete ao inquilino fazer prova dessa comunicação.
III- O instituto do enriquecimento sem causa não é convocável se o enriquecimento for consequência legal de qualquer negócio jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, por então ter uma causa negocial legal justificativa.
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I - O fundamento do art. 1038, al. f), do C.C., reside no carácter intuitus personae da locação.
II - Dai o princípio da intransmissibilidade da posição jurídica do arrendatário e a obrigação que recai sobre este de não proporcionar a terceiro o uso ou fruição da coisa locada, salvo permissão da lei ou autorização do locador.
III - O citado art. 1038, al. f) deve interpretar-se no sentido de que a enumeração, que nele se faz, dos actos relativos ao gozo da coisa que ao arrendatário é vedado praticar não reveste carácter taxativo.
IV- Se no local arrendado, onde o réu exercia o seu comércio como empresário em nome individual, passou a ter a sua sede uma sociedade, a quem o réu permitiu e proporcionou o gozo total do locado, tal situação configura um comodato.
V - De qualquer mo...
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I - Dispensando a lei a prévia autorização, no caso do trespasse (art. 115.º n.º1 do RAU), menos razões existem para que se exija essa autorização na cessão de exploração, em que não é posta em causa a relação de arrendamento. Por outro lado, nem a alínea f) do art.64.º do RAU, nem a alínea f) do art. 1038.º do CC se referem à cessão de exploração. As situações negociais aí previstas são apenas a cessão contratual do locatário, a sublocação e o comodato, que não se confundem com a cessão de exploração - arts. 424.º, 1060.º e 1129.º do CC- e sendo a respectiva enumeração taxativa (Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 4.ª ed., 351 e Ac. do STJ de 3/7/97 in BMJ, 469.º-486) daí que não seja necessária a referida autorização.
II - Quanto à necessidade de comunicação da cessão resulta da red...
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I - O senhorio tem apenas de alegar e provar o facto que é pressuposto da norma-regra de que o arrendatário não pode ceder o local arrendado: -caberá ao inquilino o ónus de alegar e provar o pressuposto da norma- excepção de que a cedência foi autorizada. II - Resulta dos art. 64 n. 1 al. f) do RAU e art. 1038 al. f) do C.Civil a consagração legal de que a regra é a ilicitude da cedência, sendo excepcionais os factos que, como a autorização do senhorio, a afastam.
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I - O senhorio tem apenas de alegar e provar o facto que é pressuposto da norma-regra de que o arrendatário não pode ceder o local arrendado: -caberá ao inquilino o ónus de alegar e provar o pressuposto da norma- excepção de que a cedência foi autorizada. II - Resulta dos art. 64 n. 1 al. f) do RAU e art. 1038 al. f) do C.Civil a consagração legal de que a regra é a ilicitude da cedência, sendo excepcionais os factos que, como a autorização do senhorio, a afastam.
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I - O trespasse de um estabelecimento comercial não depende da autorização do senhorio do local onde está instalado, mas deve ser-lhe comunicado no prazo de 15 dias, pelo locatário, sob pena daquele poder resolver o contrato de arrendamento - artºs 1038, al. g), e 1118º ,nº 1, do C. Civ. ; 64º, nº 1, al. a), e 115º, nº 1, estes do RAU .
II - A invalidade do trespasse e a sua ineficácia em relação ao senhorio são fundamento da resolução do contrato de arrendamento relativa ao local onde está instalado o estabelecimento trespassado - artº 64º, nº 1, al. f), do RAU .
III - Tendo o senhorio tomado conhecimento de factos suficientes para peticionar a resolução de um contrato de arrendamento para fins comerciais, por violação das normas antes referidas, é a partir desse conhecimento que...
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O trespasse do estabelecimento comercial não está sujeito a autorização do senhorio; mas o arrendatário, nos termos da al. g) do art. 1038º do CC, tem a obrigação de lhe comunicar, dentro de 15 dias, a sua realização, sob pena de aquele poder resolver o contrato nos termos do art. 64º, 1, f), do RAU- excepto se tiver reconhecido o trespassário como tal ou se a dita comunicação lhe for feita por este.
Tal comunicação deve ser feita mesmo que tenha comunicado ao senhorio o projecto do trespasse para efeitos do exercício do direito de preferência.
Embora comunicação a que se refere a al. g) do art. 1038º não esteja sujeito a qualquer requisito especial de forma, é irrelevante que o senhorio venha a tomar conhecimento do trespasse para além daquele prazo.
Sendo o prédio arrendado be...
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I - A personalidade jurídica - art. 5.º - das sociedades comerciais - e das civis sob forma comercial - art. 1º, nº 4 CSC - significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios.
II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património.
III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros.
IV - Logo, interessará sempre visualizar na conduta do agente (sócio) uma combinação de actos, ainda que formalmente líci...
...1038º alíneas f) e g) do Código Civil e do artº 64º ...
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I- Se o pedido de resolução do contrato de arrendamento tiver por fundamento a falta de pagamento de renda e outro ou outros dos fundamentos previstos no artº 64º, nº 1, e o arrendatário quiser fazer caducar o direito à resolução do contrato pelo primeiro fundamento, tem de depositar as rendas vencidas até à contestação, acrescidas da indemnização de 50% nos termos do artº 1048º do CC, definitiva ou condicionalmente, conforme reconheça ou não que está em mora II- Caducado o direito do senhorio a pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de renda e prosseguindo a acção para apreciar a mora e/ou o outro ou outros fundamentos, o arrendatário pode pagar as rendas vencidas após a contestação directamente ao senhorio ou depositá-las em singelo, face ao disposto nos artºs 22º, nº 2...
... em consonância com o disposto no artº 1038º, al. f) do CC, que visa garantir ao locador que o ...
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A fusão de sociedades consiste na reunião de duas ou mais sociedades, a qual determina a dissolução de todas elas ou de alguma ou algumas, para dar lugar a outra sociedade com uma nova individualidade jurídica, pelo que a essência da fusão de sociedades consiste em juntar os elementos pessoais e patrimoniais de duas ou mais sociedades preexistentes, de tal modo que passe a existir um só sociedade.
A fusão pode ser feita por incorporação ou por constituição de uma nova sociedade.
No primeiro caso dá-se uma transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas sociedades (incorporadas) de partes, acções ou quotas desta (a incorporante). No segundo caso, a fusão faz-se mediante a constituição de uma nova sociedade, para qual se tra...
... violação das alíneas f) e g) do artigo 1038º do CC. *A ré C foi devidamente citada e contestou...