Arrestado

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449 documentos para Arrestado
  • No arresto de bens comuns do casal destinado a garantir a cobrança de dívidas da exclusiva responsabilidade do devedor-arrestado não há lugar à citação do cônjuge para requerer a separação de bens. Essa citação, prevista no artigo 220.º do CPPT, é exclusiva do processo executivo, pelo que só quando o arresto é convertido em penhora, nos termos do artigo 846.º do CPC, é que o cônjuge do executado deve ser citado para requerer a separação de bens.

  • I – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são, “grosso modo”, aplicáveis as disposições relativas à penhora (artº 406º, nº 2) - funciona como pré-penhora Ac. STJ de 18/05/95, in CJ, STJ, III, II, 92. - e o seu decretamento há-de fundamentar-se no justificado receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito (artº 406º, nº 1). II - Não merece censura a recusa do registo, por averbamento, da conversão do arresto em penhora, se não coincidem as identidades do arrestado e dos executados, nem a instauração da execução contra estes, que não figuram no título executivo como devedores, encontra fundamento no artigo 56º do Cód. Proc. Civil.

  • I - Pendendo embargos de terceiro a arresto decretado contra sociedade declarada insolvente, só depois de decidida a questão da titularidade do crédito arrestado é que o mesmo será, ou não, apreendido para a massa insolvente, mesmo que o requerente do arresto já tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência. II - Assim, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de arresto, mas tendo tais efeitos sido estendidos aos embargos de terceiro, deve a decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento da normal tramitação dos embargos.

  • Decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução; 2. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3. Para ser decretado o arresto, têm de se mostrar preenchidos cumulativamente todos os requisitos que a lei prevê para o efeito, ainda que de forma indiciária ou perfunctória, bastando a não demo...

  • Recaindo o arresto sobre bens comuns, deve efectuar-se a citação do cônjuge do arrestado para efeitos de requerer a separação de meações

  • Tendo sido penhorado um bem, anteriormente arrestado, o credor arrestante, com registo anterior à penhora, tem direito a reclamar o seu crédito na execução destinada à venda executiva do bem penhorado; 2. O que não pode é sobrestar à venda, com fundamento no arresto.

  • I - Em procedimento cautelar de arresto, intentado pela F P ao abrigo do artº 157° do CPT, os encargos com a avaliação dos bens devem ser adiantados pela DGCI, quando requerida pelo arrestado II - O pagamento de tais encargos não é da responsabilidade do arrestado se o pedido de arresto for indeferido.

  • Decretada a providência sem prévia audição do arrestado, este tem ao seu dispor dois meios de reacção, mas que apenas pode usar alternativamente; por um lado o recurso contencioso da decisão judicial que decretou o arresto ou, por outro, a oposição ao decretamento dessa mesma providência. 2. A opção por um ou outro de tais regimes prende-se com os objectivos pretendidos a perseguir pelo arrestado; se quiser que se venha a reconhecer que, à luz dos elementos aportados para os autos e ao regime jurídico aplicável, a decisão proferida deveria ter sido de sentido inverso, o caminho a percorrer será o do recurso jurisdicional; ao invés se entender que está em condições se aportar aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que...

  • O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade...

    ... de cobrança quanto aos bens do arrestado; 18-A Fazenda Pública apenas justificou o seu fun...

  • Doutrina que dimana da decisão: 1. Decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução; 2. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3. No caso de IVA, quer seja proveniente dos outputs quer seja dos inputs, é-lhe aplicável a norma do art.º 136.º n.º5 do CPPT (redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de...



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