Arguir

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6.587 documentos para Arguir
  • I - Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel ou fracção autónoma destinados a habitação, o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação da existência de licença de construção ou habitação constituem formalidades ad substantiam, cuja falta gera a nulidade do contrato. II - Trata-se, porém, duma nulidade mista ou atípica, que se afasta do regime geral da nulidade (consagrado no art. 286º do Código Civil) quanto à legitimidade (activa) para a sua arguição: o direito de invocar a invalidade correspondente à omissão das formalidades prescritas no cit. nº 3 do art. 410º é, em princípio, reservado ao destinatário da protecção - o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real sobre edifício; III - O promitente da transmissão o...

  • I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC). II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão. Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal. III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão. ...

  • A arguição de falta de entrega no escritório do Exmº mandatário judicial de notificação do seu representado para contestar não configura justo impedimento, mas antes pretensão de ilisão da presunção estabelecida no nº 4º do artigo 245º do CPC, efectuada nos termos do nº 6º do mesmo preceito, sendo que o prazo para a arguir é de dez dias. (Elaborado pelo Relator)

  • I – Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que se absteve de tratar de uma invocada servidão de vistas por tal matéria estar implicitamente prejudicada pela solução dada a um outro assunto. II – A existência de uma servidão de vistas em favor de um prédio confinante não é um elemento que as câmaras municipais devam ponderar ao licenciarem construções. III – Se o recurso contencioso só acomete o acto que licenciou uma obra, não pode nele arguir-se a nulidade dos actos que deferiram modificações ao loteamento havido no local com o fito de que, subsistindo a primeira versão deste, se viesse a concluir que o acto recorrido é desconforme aos termos originários e prevalecentes do loteamento e nulo por isso mesmo. IV – Nos procedimentos para o...

  • I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC). II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão. Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal. III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão. ...

  • I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC). II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão. Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal. III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão. ...

  • I - A decisão que indefere o pedido de dispensa ou redução da multa por prática de acto processual fora do prazo legal, deve observar o disposto no art. 97º, nº 5 do CPP, especificando os fundamentos de facto e de direito. II – A ausência de tais fundamentos não consubstancia nulidade insa­nável ou sanável, mas antes uma simples irregula­ridade, a arguir tempestivamente pelo interessado.

  • I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC). II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão. Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal. III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão. ...

  • I - A falta ou a falha na gravação da prova pessoal constitui nulidade processual, nos termos do art.º 201º-n.º1 do CPC, e submetida ao regime de arguição do art. 205º do mesmo CPC. II - Às partes não incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas. III - Não resultando dos autos que a parte tenha tido conhecimento da falha de gravação anteriormente, é de supor que tomou tal conhecimento apenas aquando da feitura da alegação de recurso, pelo que pode arguir a correspondente nulidade nessa peça.

  • I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC). II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão. Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal. III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão. ...



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